DECLARAÇÃO SOBRE
OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do art. 8º da Lei nº 10.426/2002, com as alterações introduzidas pelo art. 24 da Lei nº 10.865/2004 e regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 473/2004 e a Instrução Normativa RFB nº 995/2010, foi instituída a Declaração Sobre Operações Imobiliárias, cujas normas de entrega e preenchimento abordaremos nos itens a seguir.
2. PROGRAMA GERADOR E OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
A Instrução Normativa SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004, aprovou o programa gerador da Declaração sobre Operações Imobiliárias, versão 6.0, para uso obrigatório pelos serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.
Este programa deve ser utilizado para declarar as operações imobiliárias:
a) referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados a partir de 1º de dezembro de 2004;
b) relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de 1º de dezembro de 2004.
2.1 - Informações a Serem Prestadas na DOI
A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório, observado o seguinte:
a) deve ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido;
b) o valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens ou Direitos (ITCD).
2.2 - Pessoas Obrigadas ao Preenchimento da DOI
O preenchimento da DOI deve ser feito:
a) pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “Emitida a DOI”;
b) pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
b.1) celebrado por instrumento particular;
b.2) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
b.3) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
b.4) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
b.5) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão “Emitida a DOI”.
c) pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão “Emitida a DOI”.
3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DOI
Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI, quando:
a) tratar-se de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;
b) a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação decorrerem de instrumentos celebrados há mais de 5 (cinco) anos, contados da data:
b.1) da lavratura, se instrumento público;
b.2) do registro, se instrumento particular; ou
b.3) da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação em hasta pública;
c) a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação tiverem sido comunicados à SRF e no documento apresentado constar a expressão “Emitida a DOI”;
d) o imóvel financiado retornar ao agente financeiro;
e) a transferência do imóvel se der por usucapião.
4. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
As declarações devem ser apresentadas até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato. As declarações gravadas devem ser apresentadas pela Internet, utilizando-se a última versão do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:
a) as declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo programa gerador da DOI, serão processadas posteriormente pela SRF, estando sujeitas à rejeição;
b) após 48 (quarenta e oito) horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da DOI estará disponível na página da SRF na Internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI - Relatório de Erros);
c) para consultar o Relatório de Erros da DOI, o cartório deverá informar o seu CNPJ e o número do recibo de entrega.
De acordo com o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009 com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 995/2010, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010.
5. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-seá à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto na letra “c” do subitem 5.1.
A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
5.1 - Redução da Multa
A multa de que trata o item 5 será:
a) reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
b) reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
c) no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
6. DOI RETIFICADORA
O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinquenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.