DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE - DMED
Normas Para Apresentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foi instituída, por meio da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009 (DOU de 23.12.2009), com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 1.055, de 13 de julho de 2010 (DOU de 14.07.2010), a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saude, cujas normas de apresentação examinaremos neste trabalho.

Nota: Devido às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.055/2010, estamos republicando a matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 17, de 2010, deste caderno, com o texto atualizado.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

São obrigadas a apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da Legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde, observado o seguinte:

a) são operadoras de planos privados de assistência à saúde as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde;

b) os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins de entrega da DMED.

3. INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DMED

A DMED conterá as seguintes informações:

a) dos prestadores de serviços de saúde:

a.1) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

b) das operadoras de plano privado de assistência à saúde:

b.1) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.

b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Os valores a que se refereM as letras “a” e “b” acima devem ser totalizados para o ano-calendário.

Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.

As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata a letra “b” acima, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.

No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

4. PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DMED

A DMED será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

A primeira DMED deverá ser apresentada no ano-calendário 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário 2010.

5. PENALIDADES

A não-apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes multas:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e

b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

A multa, a que se refere a letra “a” acima, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da DMED ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.

A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.