DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (DIMOF) - 2010
Observações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foi instituída, por meio da Instrução Normativa SRF nº 811, de 28 de janeiro de 2008 (DOU de 29.01.2008), a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e por meio da Instrução Normativa RFB nº 878/2008 foi aprovado o programa e as instruções de preenchimento da DIMOF, cujas normas de apresentação examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A DIMOF deverá ser apresentada pelos bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.

3. INFORMAÇÕES QUE DEVE CONTER

As entidades citadas prestarão, por intermédio da DIMOF, informações sobre as seguintes operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança:

a) depósitos à vista e a prazo;

b) pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

c) emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

d) resgates à vista ou a prazo.

3.1 - Titulares Das Operações Financeiras Com Liminares Concedidas em Mandado de Segurança

Nas hipóteses de titulares das operações financeiras com liminares concedidas em mandado de segurança ou em ação cautelar, com antecipação de tutela em ação de outra natureza, ou com sentença judicial para a não apresentação das informações à RFB, as instituições financeiras deverão informar na DIMOF os seguintes dados:

a) número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

b) número do processo judicial;

c) vara de tramitação onde a medida judicial foi concedida;

d) seção/subseção judiciária da vara; e

e) data da concessão da medida judicial.

As informações referentes aos titulares das operações financeiras não apresentadas por força das medidas judiciais, posteriormente revogadas, ou com sentença judicial favorável à prestação da informação à RFB, deverão ser prestadas na DIMOF do semestre em que ocorrer a revogação ou sentença, utilizando-se registros específicos de medidas judiciais previstos no leiaute de que trata a Instrução Normativa RFB nº 860, de 15 de julho de 2008.

Nos casos do parágrafo anterior, deverão ser informados o número do processo judicial e a data da cassação da medida judicial.

A apresentação da DIMOF, atinente aos registros específicos de medidas judiciais, deve abranger todos os semestres não informados anteriormente, em relação aos montantes globais mensalmente movimentados.

4. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

4.1 - Informações a Serem Prestadas

As informações a serem prestadas na DIMOF compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.

Considera-se, de forma isolada, montante global mensalmente movimentado:

a) o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês, nas operações financeiras citadas na letra “a” do item 3;

b) o somatório dos lançamentos a débito efetuados no mês, vinculados às operações financeiras citadas nas letras “b” a “d” do item 3.

Na hipótese em que a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta de depósito ou de poupança em uma mesma instituição financeira, as informações sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser consolidadas, de acordo com o disposto nas letras “a” e “b”.

Em relação a contas de depósito ou de poupança tituladas por mais de uma pessoa física, as informações sobre os montantes globais mensalmente movimentados nas mesmas deverão ser prestadas em nome do primeiro titular.

4.2 - Informações Que Não Devem Ser Prestadas

É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras.

Na apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as instituições financeiras não deverão considerar os lançamentos:

a) a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis;

b) de juros pagos ou creditados a título de rendimento de aplicações financeiras nas contas de poupança;

c) de transferências entre contas de depósito e contas de poupança do mesmo titular.

4.3 - Valor Das Operações a Serem Informadas na DIMOF

As instituições financeiras estão obrigadas à apresentação das informações, em relação aos titulares das operações financeiras acima referidas, quando o montante global movimentado, em cada semestre, for superior a:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas;

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

Considera-se montante global movimentado em cada semestre o somatório dos montantes globais movimentados mensalmente nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro, correspondendo ao primeiro e ao segundo semestres de cada ano, respectivamente.

Os limites mencionados deverão ser aplicados isoladamente em relação a cada um dos somatórios dos montantes globais movimentados citados nas letras “a” e “b” do subitem 4.1.

Na hipótese em que o somatório, no semestre, de qualquer um dos montantes globais movimentados seja superior aos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório semestral seja inferior aos referidos limites.

5. FORMA E PRAZO DA APRESENTAÇÃO

A DIMOF deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização da versão “1.1” disponível na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br> (Ato Declaratório Executivo COTEC nº 01, de 30.01.2009):

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações em relação ao segundo semestre do ano anterior; e

b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações em relação ao primeiro semestre do ano em curso.

A declaração será obrigatória, inclusive nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, observando-se os mesmos prazos de entrega previstos nas letras “a” e “b” acima.

Para a apresentação da DIMOF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

6. ALTERAÇÃO DE DADOS INFORMADOS

A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora (DIMOF-Retificadora), que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A DIMOF-Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

7. FALTA OU ATRASO DA APRESENTAÇÃO

A não apresentação da DIMOF ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão de crédito às seguintes penalidades:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista na letra “a”, na hipótese de atraso na entrega da DIMOF;

c) as multas serão:

c.1) apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;

c.2) majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração;

c.3) na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega;

c.4) a omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na DIMOF configura hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

8. MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS E DA BASE DE DADOS

As instituições financeiras obrigadas à entrega da DIMOF deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes na DIMOF, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.