DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Pessoas Físicas e Jurídicas - Normas Para Apresentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Resolução BACEN nº 3.854, de 27.05.2010 (DOU de 28.05.2010), dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no Exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, cujas normas de apresentação examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na Legislação Tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos neste trabalho, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma acima dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

3. LIMITE, PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO

A declaração de bens e valores, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no Exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$ 100,000.00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, observado o seguinte:

a) sem prejuízo do disposto acima, as pessoas a que se refere o item 2 ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no Exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$100,000.000.00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas;

b) o Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de entrega da declaração;

c) estão dispensadas de prestar a declaração as pessoas que, nas datas referidas acima e na letra “a”, possuírem bens e valores em montantes inferiores aos ali indicados;

d) caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a 2 (duas) ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites mencionados acima devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração de que trata este trabalho.

A declaração de bens e valores na hipótese de que trata a letra “a” acima será obrigatória a partir da posição de 31 de março de 2011.

3.1 - Prazo de Entrega Referente à Data-Base de 31 de Dezembro de 2009

A declaração de bens e valores de que trata o item 2, referente à data-base de 31 de dezembro de 2009, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil no período compreendido entre as 9 horas de 7 de junho e as 20 horas de 30 de julho de 2010, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) disponível no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br (Circular BACEN nº 3.496, de 04.06.2010).

4. MODALIDADES DE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

A declaração de bens e valores compreenderá informações relacionadas às seguintes modalidades:

a) depósito;

b) empréstimo em moeda;

c) financiamento;

d) arrendamento mercantil financeiro;

e) investimento direto;

f) investimento em portfólio;

g) aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e

h) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

As informações referentes a aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser declaradas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.

5. PRAZO DE GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Os responsáveis pela prestação de informações nos termos deste trabalho devem manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

6. PENALIDADES

O descumprimento das normas referentes à declaração de bens e valores sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

a) prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração, o que for menor;

b) prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

c) não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito à declaração, o que for menor;

d) prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito à declaração, o que for menor.

6.1 - Redução Das Multas

A multa a que se refere a letra “a” do item 6 será reduzida nas seguintes situações:

a) atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;

b) atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;

A redução aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação da Resolução BACEN nº 3.854/2010.

A aplicação das penalidades previstas no item 6 e subitem 6.1 obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065, de 05 de dezembro de 1985.

As penas de que tratam o item 6 e o subitem 6.1 serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação em vigor.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.