DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DBF) - 2010
Observações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foram instituídas, por meio da Instrução Normativa RFB nº 789, de 30 de novembro de 2007 (DOU de 04.12.2007), as normas para apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF, as quais examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Ficam obrigados à apresentação da DBF:

a) os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional, referentes às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente;

b) o Ministério da Cultura, referente às doações e patrocínios efetuados ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e aos projetos culturais aprovados;

c) a Agência Nacional do Cinema (ANCINE), referente às doações e patrocínios e aos projetos culturais aprovados;

d) a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), referente aos registros de emissão e distribuição de certificados de investimentos em obras audiovisuais;

e) o Ministério do Esporte, referente às doações e patrocínios, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos aprovados.

3. FORMA E PRAZO DA APRESENTAÇÃO

A DBF deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização da versão “2.0” (DBF 2.0) disponível na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço “www.receita.fazenda.gov.br”.

A DBF 2.0 também deverá ser utilizada para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.

A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março (31.03.2010), em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.

O Recibo de Entrega da DBF será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.

4. FALTA OU ATRASO NA APRESENTAÇÃO

A não apresentação da DBF no prazo legal ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;

b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das informações omitidas, inexatas ou incompletas.

A multa tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.