DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO
EXERCÍCIO 2010 ANO-CALENDÁRIO 2009
Dependentes, Despesas Médicas, Despesas de Instrução, Previdência Privada - Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho relacionamos algumas normas acerca das deduções de dependentes, despesas médicas, despesas de instrução e previdência privada, a serem observadas pelos contribuintes que efetuarem a declaração de ajuste anual da pessoa física do exercício 2010, ano-calendário 2009, no modelo completo.
2. DEPENDENTES
Podem ser consideradas dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano-calendário 2009 (exemplo: nascimento, falecimento ou maioridade):
a) companheiro (a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge;
b) filho (a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
c) filho (a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos;
d) irmão (ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
e) irmão (ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;
f) pais, avós e bisavós que, em 2009, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);
g) menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
h) a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
2.1 - Valor da Dedução
O contribuinte pode deduzir o valor anual de R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário 2009 por dependente, mesmo que a relação de dependência tenha ocorrido apenas em parte do ano-calendário.
2.2 - Dedução Concomitante - Impossibilidade
Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente na declaração de ambos os cônjuges. Excepcionalmente, no ano-calendário em que ocorrer a separação judicial ou o divórcio direto, ambos os ex-cônjuges poderão considerar os filhos menores como dependentes.
Os filhos de pais divorciados ou separados judicial-mente somente podem constar como dependentes na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.
2.3 - Dependente Não-Residente no Brasil
A Legislação Tributária Brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes. Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.
2.4 - Dependência - Mudança no Ano
Como regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, o filho dependente do pai ou da mãe que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.
Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, mas as demais despesas e rendimentos do dependente são declarados relativamente ao período de dependência.
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação.
2.5 - Irmão, Neto ou Bisneto
Podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes situações previstas na Lei nº 9.250/1995:
a) com idade de até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial (Art. 35, V);
b) com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Art. 35, § 1º). Nesse caso, é necessário que o responsável tenha detido a guarda judicial até a idade de 21 (vinte e um) anos;
c) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (Art. 35, V).
A guarda judicial só é exigida para aqueles com idade de até 21 (vinte e um) anos. A condição de não ter arrimo dos pais, por outro lado, é necessária para todas as situações acima.
2.6 - Sogro(a)
De acordo com a Lei nº 9.250/1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual, de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos).
O sogro ou a sogra pode ser dependente, desde que seu filho ou filha esteja declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos) e nem estejam declarando em separado.
2.7 - Menor Emancipado
A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Código Civil, art. 9º). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no CPF próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de Imposto de Renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.
2.8 - Rendimentos Dos Dependentes
Se os dependentes tiverem recebido rendimentos no ano-calendário 2009, deverão ser informados na declaração da seguinte forma:
a) os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelos dependentes devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes” (exemplo: remuneração por estágios);
b) os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do Exterior pelos dependentes não devem ser somados aos rendimentos do declarante e sim devem ser informados em ficha própria de nome “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos Dependentes”;
c) os rendimentos isentos ou não-tributáveis e os de tributação exclusiva/definitiva recebidos pelos dependentes devem ser lançados nos campos próprios da ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis” e da ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
2.9 - Documentação Para Comprovar a Dependência
Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do Imposto de Renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.
3. DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Podem ser deduzidas as despesas de instrução realizadas pelo declarante com a própria educação, dos dependentes e de alimentandos em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente em:
a) educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
d) educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
e) educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 81; Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, art. 39)
3.1 - Valores Que Não Podem Ser Deduzidos
Não podem ser deduzidos os gastos relativos a:
a) uniforme, material e transporte escolar e elaboração de dissertação de mestrado ou tese;
b) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
c) aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
d) cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
e) aulas de idiomas estrangeiros;
f) entidades que têm por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
g) contribuições pagas às associações de pais e mestres e a associações voltadas para a educação;
h) passagens e estadas para estudo no Exterior.
3.2 - Despesas de Instrução - Remessa Para o Exterior
Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no Exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na Legislação.
Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
O valor do Imposto de Renda retido sobre a remessa não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação na declaração de rendimentos da pessoa que suporta o encargo (Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 42; Parecer Normativo CST nº 31, de 1977).
3.3 - Comprovação
A comprovação das despesas com instrução será feita por meio de recibos, Notas Fiscais e outros documentos idôneos.
No caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto da Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, da Declaração de Ajuste Anual, do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário do pagamento residente ou domiciliado no Brasil, a declaração poderá incidir em malha.
3.4 - Limite
O limite anual individual da dedução de despesas com instrução é de R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário 2009. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário 2009, efetuados com o próprio declarante ou com outro dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 81; Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, art. 39).
Havendo declaração em separado, cada cônjuge só pode deduzir as despesas com instrução dos dependentes e dos alimentandos indicados na ficha “Dependentes”.
O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
4. DESPESAS MÉDICAS
Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos alimentandos, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, indicados na ficha “Dependentes”:
a) a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. São também dedutíveis gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marcapasso e com a colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar;
b) a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas;
c) a empresa ou entidade onde trabalha, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas;
d) a diferença entre o valor pago e o reembolsado pelo empregador, fundação, caixa, sociedade de assistência ou entidades que assegurem a cobertura de despesas médicas, no caso de a empresa reembolsá-las parcialmente;
e) a estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da Legislação específica;
f) com a instrução de portador de deficiência física ou mental.
4.1 - Comprovação
As despesas médicas deverão ser comprovadas da seguinte forma:
a) por documentos contendo nome, endereço, CPF ou CNPJ do beneficiário dos pagamentos, podendo ser substituídos por cheque nominativo ao beneficiário, de sua própria emissão, do cônjuge ou do dependente;
b) tratando-se de reembolso, total ou parcial, se a empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade reteve os recibos ou pagou diretamente as despesas, esses valores devem constar do comprovante de rendimentos fornecidos por eles;
c) no caso de portador de deficiência física ou mental, são exigidos laudo médico atestando o estado de deficiência e comprovação de pagamento a entidades especializadas para esse fim;
d) no caso de aparelhos e próteses ortopédicos e próteses dentárias, são exigidos receituário médico ou odontológico e Nota Fiscal em nome do beneficiário.
O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas médicas ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
4.2 - Despesas em Moeda Estrangeira
As despesas referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
4.3 - Despesas Que Não Podem Ser Deduzidas
Não podem ser deduzidas as despesas médicas:
a) reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro;
b) com enfermeiros e remédios, exceto quando constarem da conta hospitalar;
c) com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.
Na ficha apropriada, informe o nome do profissional, hospital, clínica, etc., beneficiário do pagamento, o CPF ou o CNPJ, o valor pago e o código.
5. PREVIDÊNCIA PRIVADA
São dedutíveis os pagamentos efetuados a entidades de previdência privada domiciliadas no País destinados a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil são dedutíveis, desde que o ônus tenha sido do próprio declarante e/ou de seus dependentes e sejam destinadas a seu próprio benefício e/ou de seus dependentes.
5.1 - Limite
A dedução relativa às contribuições para entidade de previdência privada somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não-tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva.
Nota: Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:
a) as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;
b) o disposto na letra “a” acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI);
c) excetua-se da condição referida na letra “a” acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social;
d) se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos na letra “a”;
e) na hipótese de dependente com mais de 16 (dezesseis) anos, a dedução fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 e § 5º, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 6º e 7º)
5.2 - Tributação do Resgate
O resgate de Previdência Privada e de FAPI é tributável na declaração de ajuste, compensando-se o Imposto de Renda descontado na fonte.
6. FAPI
São dedutíveis os pagamentos efetuados a Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
6.1 - Limite
A dedução relativa às contribuições para entidade de previdência privada somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus seja do próprio declarante e/ou de seus dependentes, fica limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não-tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva.
Nota: Vide a Nota do subitem 5.1.
6.2 - Tributação do Resgate
O resgate de Previdência Privada e de FAPI é tributável na declaração de ajuste, compensando-se o Imposto de Renda descontado na fonte.
Fundamentos Legais: Manual IRPF/2009, Instrução Normativa SRF nº 15/2001; Lei nº 11.482/2007, alterada pela Lei nº 11.945/2009; Perguntas/Respostas - RFB/2009; e os citados no texto.