DASN - DECLARAÇÃO ANUAL DO
SIMPLES NACIONAL - 2010
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com base no art. 4º da Resolução CGSN nº 10/2007 e o art. 38 da Lei Complementar nº 123/2006, estão obrigadas à apresentação da Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL - DASN 2010, ano-calendário 2009, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL). Neste trabalho abordaremos os procedimentos referentes à entrega da DASN - Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL do ano-calendário de 2009, com base nos dispositivos legais citados e nas orientações previstas no Portal do SIMPLES NACIONAL.
2. PRAZO DE ENTREGA DA DASN 2010
A Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL, DASN-2010, deve ser preenchida e transmitida pela Internet, por meio do aplicativo disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL.
A declaração, para que não haja incidência de multa por atraso, deve ser entregue até o dia 31 de março de 2010.
2.1 - Prazos de Entrega no Caso de Fusão, Cisão, Incorporação ou Extinção
Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho (Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008).
3. FORMA DE PREENCHIMENTO E ENTREGA
Somente será feita pelo aplicativo disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet, em “Outros Serviços”. O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, isto é, com acesso via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo (desta forma, para a transmissão da declaração não é utilizado o programa Receitanet).
4. ENTREGA FORA DO PRAZO
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do SIMPLES NACIONAL informado na respectiva declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento);
b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
A multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar nº 123/2006 será de R$ 50,00 (cinquenta reais), produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
5. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL pode ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo ser preenchidos todos os campos (exceto os campos com valores automaticamente importados do PGDAS), além dos retificados.
O contribuinte, ao acessar a opção “Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL” no Portal do SIMPLES NACIONAL receberá a mensagem de que já existe declaração transmitida com o CNPJ da pessoa jurídica para o referido ano-calendário e, em seguida, será perguntado se o contribuinte deseja efetuar retificação.
A apresentação da declaração retificadora independe de autorização administrativa e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.
A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.
A declaração retificadora não implica alteração dos prazos de vencimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.
6. ME E EPP INATIVAS DURANTE O ANO-CALENDÁRIO 2009
A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário 2008, informará esta condição na Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL, com a opção de inatividade assinalada.
Considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.