CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF
Novas Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos relativos ao Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) deverão observar as normas previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10.06.2010 (DOU de 14.06.2010) e os arts. 33 a 36 do RIR/1999, as quais abordaremos neste trabalho.
2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, nos termos do art. 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010, as pessoas físicas:
a) sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
b) inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido;
c) cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
d) profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;
e) locadoras de bens imóveis;
f) participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
g) obrigadas a reter Imposto de Renda na Fonte;
h) titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
i) que operem em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
j) inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
k) com mais de 18 (dezoito) anos que constem como dependentes em DIRPF;
l) residentes no Exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
l.1) imóveis;
l.2) veículos;
l.3) embarcações;
l.4) aeronaves;
l.5) participações societárias;
l.6) contas-correntes bancárias;
l.7) aplicações no mercado financeiro;
1.8) aplicações no mercado de capitais.
As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.
3. ENTIDADES COM AS QUAIS A RFB PODE CELEBRAR CONVÊNIOS
Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:
a) Banco do Brasil S.A.;
b) Caixa Econômica Federal;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
d) instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (RARF);
e) Banco Popular do Brasil S.A.;
f) entidades públicas de atendimento ao cidadão;
g) órgãos públicos federais;
h) Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG); e
i) Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN).
4. LOCAL DE APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS AO CPF
4.1 - Solicitação da Inscrição
A pessoa física poderá solicitar sua inscrição no CPF nos seguintes locais:
a) no caso de residente ou domiciliado no País:
a.1) no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, se possuir Título de Eleitor;
a.2) em uma das entidades conveniadas de que tratam o item 3, se estiver no País ou representado por procurador no País; ou
a.3) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no Exterior ou representado por procurador no Exterior;
b) no caso de residente ou domiciliado no Exterior:
b.1) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no Exterior ou representado por procurador no Exterior; ou
b.2) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País ou representado por procurador no País;
c) no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
c.1) diretamente no Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou em uma das entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “e” do item 3, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil;
c.2) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no Exterior, se efetuarem seu pedido no Exterior; ou
d) exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.
4.2 - Solicitação da Alteração de Dados Cadastrais
A solicitação de alteração de dados cadastrais deverá ser efetuada nos seguintes locais:
a) no caso de residente ou domiciliado no País:
a.1) em uma das entidades conveniadas de que tratam as letras “a” a “e” do item 3, se estiver no País, ou representado por procurador no País; e
a.2) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no Exterior, ou representado por procurador no Exterior;
b) no caso de residente ou domiciliado no Exterior:
b.1) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País, ou representado por procurador no País; e
b.2) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no Exterior, ou representado por procurador no Exterior;
c) no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
c.1) diretamente no MRE, ou em uma das entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “e” do item 3, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil; e
c.2) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no Exterior, se efetuarem seu pedido no Exterior; ou
d) exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.
A alteração de endereço poderá também ser efetivada por intermédio:
a) da DIRPF;
b) do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
c) das entidades conveniadas de que tratam as letras “a” a “g” do item 3, no caso de endereço no País;
d) do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
e) das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o Exterior.
4.3 - Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
Serão executados exclusivamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):
a) as inscrições realizadas de ofício;
b) as alterações cadastrais realizadas de ofício;
c) indicação de pendência de regularização;
d) suspensão da inscrição;
e) cancelamento da inscrição;
f) declaração de nulidade da inscrição;
g) restabelecimento da inscrição;
h) os atos de inscrição da pessoa física, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral no caso do solicitante ser não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito pelo País.
4.3.1 - Atendimento Não-Conclusivo
As seguintes solicitações não terão atendimento conclusivo nas entidades conveniadas, devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB:
a) inscrição, alteração cadastral e regularização de situação cadastral de pessoas físicas não possuidoras do Título de Eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) ou maiores de 70 (setenta) anos;
b) inscrição de estrangeiros;
c) alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de endereço, ou de nome quando houver inconsistência cadastral;
d) sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação Geral de Gestão de Cadastros (COCAD).
Nos casos de atendimento não-conclusivo, a entidade conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos que devem ser apresentados à RFB.
A conclusão do atendimento na RFB estará condicionada à apresentação de código de atendimento emitido pela entidade conveniada.
A RFB emitirá o “Comprovante de Inscrição no CPF” na conclusão do atendimento.
Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no Exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (DICAT) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF) - Brasília-DF.
A representação diplomática brasileira no Exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:
a) conferir a documentação apresentada;
b) reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;
c) devolver os documentos ao interessado; e
d) encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à DICAT da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900.
Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela DICAT da DRF - Brasília -DF.
Também serão concluídas pela DICAT da DRF - Brasília - DF as solicitações feitas às entidades conveniadas de que tratam as letras “a” a “e” do item 3 quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.
5. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO
5.1 - Pessoa Física Com 16 (Dezesseis) Anos ou Mais
Na solicitação de inscrição efetuada pela própria pessoa física com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:
a) documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral; e
c) documento da Justiça Eleitoral que ateste a impossibilidade ou a inexistência de obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 (setenta) anos.
Poderá ser dispensado o documento da Justiça Eleitoral mediante apresentação de outro documento que comprove a não-obrigatoriedade de alistamento eleitoral.
Não é obrigatória a comprovação de filiação de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.
Fica dispensada a apresentação de documentação nos casos de inscrições concluídas pela Internet.
5.1.1 - Inscrições Solicitadas no Exterior
No caso de inscrições solicitadas no Exterior:
a) o documento de identificação apresentado deve ter validade no país de residência; e
b) a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.
5.2 - Pessoa Física Menor de 16 (Dezesseis) Anos
A solicitação de inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e de outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação:
a) de documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial; e
c) de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.
A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.
5.2.1 - Inscrições Solicitadas no Exterior
No caso de inscrições solicitadas no Exterior:
a) os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país de residência; e
b) a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.
5.3 - Inscrição Efetuada Por Procurador
Na solicitação de inscrição efetuada por procurador, devem ser apresentados:
a) os documentos exigidos nos subitens “5.1” e “5.2”, conforme o caso;
b) documento de identificação do procurador;
c) instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e
d) documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.
O instrumento público de procuração lavrado no Exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no Exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira.
5.4 - Inscrição de Pessoa Física Falecida
Na inscrição de pessoa física falecida, devem ser apresentados:
a) documento que justifique a inscrição;
b) certidão de óbito;
c) documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento, naturalidade e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;
d) documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e
e) documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.
No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.
6. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE DADOS
Além dos documentos exigidos na forma dos subitens “5.1” e “5.2”, devem ser apresentados os documentos que comprovem a alteração cadastral.
Na solicitação de alteração de dados cadastrais efetuada por procurador, devem ser apresentados:
a) os documentos exigidos nos subitens “5.1” e “5.2”, conforme o caso;
b) documento de identificação do procurador;
c) instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e
d) documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.
Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.
No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:
a) certidão de óbito;
b) documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito;
c) documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e
d) documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.
6.1 - Alteração de Ofício
As alterações de ofício serão realizadas pela RFB, no interesse da administração tributária, ou por determinação judicial.
Os atos de alteração de ofício no CPF serão de atribuição do:
a) Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;
b) Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e
c) Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.
A alteração de ofício será cientificada à pessoa física interessada.
7. INSCRIÇÃO DE OFÍCIO
As inscrições de ofício serão realizadas pela RFB nos seguintes casos:
a) solicitação de órgãos públicos, entidades de assistência social e entidades de saúde que atendam pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;
b) interesse da administração tributária, por intermédio de processo administrativo;
c) apresentação de DIRPF por pessoa física não inscrita no CPF, com número de inscrição de terceiro;
d) contribuinte falecido; e
e) determinação judicial.
Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de atribuição do:
a) Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;
b) Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e
c) Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.
A inscrição de ofício será cientificada à pessoa física interessada.
8. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:
a) a pedido; ou
b) de ofício.
8.1 - Cancelamento a Pedido
O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá, exclusivamente:
a) quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física; ou
b) nos casos de óbito da pessoa física inscrita.
No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes documentos:
a) se houver espólio, a declaração final de espólio, apresentada pelo inventariante;
b) se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.
No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no Exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente, inventariante ou parente.
O cancelamento de inscrição no CPF por óbito, solicitado por inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou parente que esteja no Exterior, deve ser solicitado à repartição diplomática brasileira do país em que se encontre, com a apresentação do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
8.2 - Cancelamento de Ofício
Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:
a) atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
b) no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;
c) por decisão administrativa, nos demais casos; ou
d) por determinação judicial.
O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.
9. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CPF
O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada a concessão, a qualquer título, de mais de um número de CPF.
A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante:
a) a apresentação do “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou emitido pela entidade conveniada, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito;
b) a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
b.1) Carteira de Identidade;
b.2) Carteira Nacional de Habilitação;
b.3) Registro Civil de Nascimento;
b.4) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b.5) carteira de identidade profissional;
b.6) carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos;
b.7) cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;
b.8) talonário de cheque bancário; e
b.9) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou a serviços previdenciários;
c) a apresentação de cartão inteligente (smart card) em Poli Cloreto de Vinila (PVC) semirrígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;
d) a apresentação do Cartão CPF, emitido em conformidade com a Legislação anterior.
O “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelos dos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010, conterá, obrigatoriamente:
a) o nome da pessoa física;
b) o número de inscrição;
c) a data de nascimento; e
d) a data e hora da emissão e código de controle que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.
O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.
Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for entregue ao contribuinte por uma das entidades conveniadas citadas nas letras “a” a “e” do item 3, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010.
10. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL
10.1 - Regularização da Situação Cadastral Pendente de Regularização
A pessoa física regularizará a situação cadastral “pendente de regularização” mediante a apresentação:
a) da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso;
b) da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que em atraso; ou
c) do pedido de regularização de situação cadastral, nos termos do subitem 10.2, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.
Será regularizada de ofício a situação cadastral pendente de regularização motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.
10.2 - Pedido de Regularização de Situação Cadastral
A pessoa física poderá apresentar o pedido de regularização de situação cadastral nos seguintes locais:
a) pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, ou representada por procurador no País:
a.1) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
a.2) pelo telefone 146; ou
a.3) em uma das entidades conveniadas de que tratam as letras “a” a “e” do item 3;
b) pessoa física residente ou domiciliada no Exterior, em trânsito no País, ou representada por procurador no País:
b.1) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
b.2) em uma das entidades conveniadas de que tratam as letras ‘a” a “e”do item 3;
c) pessoa física que se encontre no Exterior:
c.1) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
c.2) pelo telefone 55-78300-78300; ou
c.3) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
d) pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.
10.3 - Documentos Necessários ao Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização
No pedido de regularização efetuado em uma das entidades conveniadas de que tratam as letras “a” a “e” do item 3, devem ser apresentados os documentos exigidos na forma do item 5.
No caso de pedido de regularização de pessoa falecida, serão exigidos:
a) certidão de óbito;
b) documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito; e
c) documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar.
Caso seja necessário proceder à alteração cadastral, deverá ser observado o disposto no item 6.
10.4 - Custos do Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”
O pedido de regularização de situação cadastral implica os seguintes custos, por conta do solicitante:
a) valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), quando entregue num dos locais citados nas letras “a” a “e” do item 3; e
b) valor aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do Exterior ou valor aplicável às chamadas de telefones celulares para o telefone 146.
Não há custos no pedido de regularização de situação cadastral entregue de acordo com o disposto nas letras a.1, b.1 e c.1, na letra c.3 e na letra “d”, todos do subitem 10.2.
10.5 - Suspensão da Inscrição
A suspensão da inscrição será efetuada quando houver inconsistência cadastral.
Será dada ciência da suspensão por meio do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010:
a) disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
b) pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País; ou
c) 55-78300-78300, para ligações efetuadas do Exterior.
10.6 - Regularização da Situação Cadastral Suspensa
A pessoa física deverá apresentar o pedido de regularização de situação cadastral suspensa nos seguintes locais:
a) no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou em uma das entidades conveniadas de que tratam as letras “a” a “e” do item 3, no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, ou representada por procurador;
b) no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou nas unidades da RFB, no caso de pessoa física residente ou domiciliada no Exterior, em trânsito no País, ou representada por procurador no País;
c) no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, mediante o formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet; ou
d) em uma das unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.
Será regularizada de ofício a situação cadastral suspensa motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
10.7 - Omissão na Entrega da Declaração de Ajuste Anual
A indicação de pendência de regularização da inscrição será efetuada quando houver a omissão de entrega da DIRPF, se obrigatória, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.
A verificação da omissão será efetuada anualmente.
Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do Exterior.
11. CONSULTA PÚBLICA AO CPF
A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do Exterior.
A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:
a) quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física; ou
b) quando realizada por telefone, da situação cadastral da pessoa física.
12. DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTO 2008
De acordo com a Receita Federal do Brasil, a DAI, a partir do exercício 2008, não mais será exigida para o contribuinte desobrigado de apresentar a DIRPF.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.