BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL
Forma de Cálculo
Sumário
1. PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIADAS
A partir do ano-calendário 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002, na forma disciplinada pelos arts. 114 a 119 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.
Observe-se que o período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
2. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil:
a) lançamento de ofício;
b) débitos com exigibilidade suspensa;
c) inscrição em dívida ativa;
d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
2.1 - Desoneração da Pessoa Jurídica - Permissão Para Utilização do Bônus
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nas letras “a” e “b” do item 2 acima serão desconsideradas desde a origem.
Ocorrendo a desoneração, a pessoa jurídica poderá, observado o disposto no item 4, calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.
3. FORMA DE CÁLCULO
O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, observado o seguinte:
a) o bônus será calculado em relação à base de cálculo relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento;
b) na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
4. UTILIZAÇÃO DO BÔNUS
O bônus, calculado na forma mencionada acima, será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
a) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
b) no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração poderá ser deduzida nos anos-calendário subsequentes, da seguinte forma:
a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste item.
5. MULTA PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA
A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas, calculadas sobre o valor da contribuição que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:
a) 150% (cento e cinquenta por cento);
b) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Aplicam-se às multas de que tratam as letras “a” e “b” acima as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de dezembro de 1991.
6. CONTABILIZAÇÃO
O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária, observando-se o seguinte:
a) na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
b) na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida na letra “a”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.