BAIXA ESPECIAL DO CNPJ - PESSOAS JURÍDICAS DECLARADAS INAPTAS ATÉ 31.12.2008
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 11.941/2009, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 28 de maio de 2010 (DOU de 31.05.2010), a Receita Federal do Brasil permite a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008, cujas normas e procedimentos de baixa abordaremos nos itens a seguir.
2. PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIADAS COM A BAIXA ESPECIAL
Ficam baixadas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e permaneceram nessa situação até a data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.035/2010.
A baixa de inscrição produzirá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2008.
2.1 - Conceito de Pessoas Jurídicas Inaptas Para Fins da Baixa Especial
Será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:
a) omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar, por 5 (cinco) ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, DSPJ - Inativa ou DSPJ - SIMPLES, e, intimada, não tenha regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação;
b) omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar as declarações referidas na letra “a” acima, em um ou mais exercícios e, cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço informado à RFB;
c) inexistente de fato.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISPENSADAS
As pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas na forma do item 2 ficam dispensadas:
a) da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB;
b) da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e
c) das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam as letras “a” e “b”.
Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios 2006 a 2009, anos-calendário 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos deste trabalho, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da DIRPF seja a participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.
A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica, nos termos e condições definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 08 de fevereiro de 2010.
4. CONSULTAS ÀS INSCRIÇÕES BAIXADAS
As inscrições no CNPJ baixadas nos termos desta Instrução Normativa poderão ser consultadas por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na opção “Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” do mesmo sítio.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.