ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória nº 497, de 27 de Julho de 2010
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 (DOU de 28.07.2010), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.
2. SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS PREVISTAS NO ART. 19 DA LEI Nº 10.973/2004 E ART. 21 DA LEI Nº 11.196/2005 - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, CSLL E IRPJ
As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na Legislação específica, e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, observado o seguinte:
a) o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de recebimento da subvenção;
b) os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados.
O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais tratado acima não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem dará direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
3. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL - RECOM
O RECOM destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos estabelecidos pela Medida Provisória nº 497/2010.
O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao RECOM.
3.1 - Pessoas Jurídicas Beneficiárias do RECOM
É beneficiária do RECOM a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos do Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008, observado o seguinte:
a) compete ao Ministério do Esporte, em ato próprio, definir e aprovar os projetos que se enquadram no RECOM;
b) a fruição do RECOM fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) aplica-se os benefícios do RECOM aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.
3.2 - Pessoas Jurídicas Impedidas de Aderir ao RECOM
As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado não poderão aderir ao RECOM.
3.3 - Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos, Novos e de Materiais de Construção - Suspensão do PIS e da COFINS
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol de que trata o subitem 3.1, ficam suspensos:
a) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM;
b) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM;
d) o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM; e
e) o Imposto de Importação - II, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECOM.
As suspensões convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o subitem 3.1.
Equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
No caso do Imposto de Importação - II, a suspensão aplica-se somente a produtos sem similar nacional.
3.3.1 - Pessoa Jurídica Que Não Utilizar ou Incorporar o Bem ou Material de Construção ao Estádio de Futebol
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o subitem 3.1, fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, na condição:
a) de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
b) de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
3.3.2 - Normas Sobre a Emissão Das Notas Fiscais
Nas Notas Fiscais relativas:
a) às vendas de que trata a letra “a” do subitem 3.3, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
b) às saídas de que trata a letra “c” do subitem 3.3, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
3.4 - Venda ou Importação de Serviços - Suspensão do PIS e da COFINS
No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras, de que trata o subitem 3.1, ficam suspensas:
a) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do RECOM; e
b) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECOM.
Nas vendas ou importação de serviços aplica-se, no que couber, o disposto nos subitens 3.3.1 e 3.3.2.
As suspensões convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação dos serviços na construção do estádio de que trata o subitem 3.1.
O disposto na letra “a” acima aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de que tratam o item 3, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do RECOM.
3.5 - Alcance Dos Benefícios
Os benefícios de que tratam os subitens 3.1, 3.3 e 3.4 alcançam apenas as aquisições e importações realizadas entre a data de publicação da MP nº 497/2010 e 30 de junho de 2014.
Os benefícios somente poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.
4. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO OU A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS EMPREGADA OU CONSUMIDA NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO EXPORTADO - BENEFÍCIOS FISCAIS
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
O benefício aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente:
a) à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
b) para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
O benefício não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei no 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
Considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos acima, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
5. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Não se aplica ao disposto no item 5 o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos §§ 1º e 3º da Medida Provisória nº 497/2010.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste item.
5.1 - Responsável Pela Retenção e Recolhimento
O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
5.2 - Deduções da Base de Cálculo
Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
5.3 - Tratamento do Imposto
O total dos rendimentos de que trata o item 5, observadas as exclusões previstas no subitem 5.2, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
Os rendimentos de que trata o item 5 recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Medida Provisória nº 497/2010, poderão ser tributados na forma do item 5, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário 2010.
6. ALTERAÇÕES NO CONCEITO DAS OPERAÇÕES “DAY TRADE” E DO RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IRRF
“Day Trade” é a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente (Art. 21 da Medida Provisória nº 497/2010).
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a instituição intermediadora da operação de “day trade” que receber, diretamente, a ordem do cliente.
7. EQUIPARAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS COMERCIAIS ATACADISTAS AOS PRODUTORES E FABRICANTES PARA FINS DA INCIDÊNCIA CONCENTRADA DO PIS E DA COFINS
Equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no § 1o e § 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, observado o seguinte:
a) na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica comercial atacadista aplicam-se, respectivamente, as alíquotas previstas nos §§ 1o e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme o caso;
b) a pessoa jurídica comercial atacadista não terá o direito aos regimes especiais de apuração e pagamento do PIS e COFINS previstos no § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4o da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005;
c) o disposto no item 7 não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora ser optante, conforme o caso, por regime especial relacionado na letra “b”;
d) o disposto no item 7 aplica-se somente à receita bruta auferida pela pessoa jurídica comercial atacadista com a venda dos produtos de que trata o art. 22 da Medida Provisória nº 497/2010, quando adquiridos de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência;
e) para os efeitos do item 7, na verificação da existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
As alterações previstas neste item entrarão em vigor a partir de 01 de novembro de 2010.
7.1 - Aproveitamento de Créditos
A pessoa jurídica comercial atacadista de que trata o item 7, sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003, poderá descontar créditos relativos à aquisição dos produtos sujeitos à incidência das contribuições na forma do item 7, não se lhes aplicando, em relação a esses produtos, o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 3o das referidas leis.
O crédito será calculado mediante a aplicação das alíquotas de que trata a letra “a” do item 7 sobre o custo de aquisição.
A pessoa jurídica comercial atacadista que se enquadrar nas disposições do item 7 poderá descontar crédito presumido sobre o valor dos produtos relacionados nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, que possuírem em estoque no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 497/2010.
O crédito presumido sobre o estoque será calculado mediante a aplicação das alíquotas de que trata a letra “a” do item 7 sobre o valor dos produtos em estoque.
8. ALTERAÇÕES NOS ARTS. 32 A 34 DA LEI Nº 12.058/2009 - CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE ANIMAIS BOVINOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Com as alterações introduzidas pelo art. 27 da Medida Provisória nº 497/2010 nos arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058/2009, o rol dos produtos e subprodutos com direito à apuração do crédito presumido do PIS e da COFINS são os seguintes:
“Art. 32 - ...
I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;
II- produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
...................................................................................” (NR)
“Art. 33 - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
...................................................................................” (NR)
“Art. 34 - A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, poderá descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a quarenta por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003”.
9. SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM SISTEMA DE TRENS DE ALTA VELOCIDADE (TAV) - ALÍQUOTA ZERO DE PIS E COFINS
Com as alterações introduzidas pelo art. 28 da Medida Provisória nº 497/2010 no art. 28 da Lei nº 10.865/2004, será reduzida a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
10. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - ALTERAÇÃO DO PRAZO E LIMITE
A Medida Provisória nº 497/2010, através dos arts. 29 e 30, altera o prazo do Regime Especial de Tributação do Programa Minha Casa, Minha Vida de 31 de dezembro de 2013 para 31 de dezembro de 2014, e também aumenta o limite do valor comercial das unidades residenciais de interesse social abrangidas pelo programa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.