ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória nº 472, de 15 de
Dezembro de 2009
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009 (DOU de 16.12.2009), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.
2. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC. O Poder Executivo regulamentará esse regime (Arts. 1º a 5º da Medida Provisória nº 472/2009).
É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica, estabelecida e domiciliada nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural.
Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições acima.
A fruição do REPENEC fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Aplica-se o benefício acima aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2010.
2.1 - Pessoas Jurídicas Que Não Podem Aderir ao REPENEC
Não poderão aderir ao REPENEC:
a) as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
2.2 - Suspensão de PIS, COFINS e IPI na Venda no Mercado ou na Importação de Bens
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, ficam suspensos:
a) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
b) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
d) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
e) o Imposto de Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC.
Nota: Equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
2.3 - Procedimentos a Serem Observados na Emissão da Nota Fiscal
Nas Notas Fiscais relativas:
a) às vendas de que trata a letra “a” do subitem 2.2, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;
b) às saídas de que trata a letra “c”, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Nota: As suspensões de que trata o subitem 2.2 convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
2.4 - Pessoa Jurídica Que Não Utilizar ou Incorporar o Bem ou Material de Construção na Obra de Infraestrutura
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o subitem 2.2, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
a) de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
b) de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
2.5 - Suspensão de PIS, COFINS e IPI na Venda ou Importação de Serviços
No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, ficam suspensas:
a) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
b) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC.
Nas vendas ou importação de serviços aplica-se, no que couber, o disposto na nota do subitem 2.3 e do subitem 2.4.
O disposto na letra “a” acima aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC.
2.6 - Período de Utilização do Benefício
O benefício de que tratam os subitens 2.2 e 2.5 poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data de habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
3. PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE
Fica criado o Programa Um Computador por Aluno -PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE, a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011 nos termos e condições estabelecidos nos subitens 3.1 a 3.8 (arts. 6º a 14 da MP nº 472/2009)
3.1 - Programa um Computador Por Aluno - PROUCA
O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital ou municipal, mediante a aquisição e utilização de soluções de informática constituídas de equipamentos de informática, programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
Nota 1: Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.
Nota 2: O Poder Executivo:
a) relacionará os equipamentos de informática; e
b) estabelecerá processo produtivo básico específico que definirá etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos.
Nota 3: Os equipamentos mencionados acima são destinados ao uso educacional por parte de alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual e municipal, devendo ser utilizados somente como instrumento de aprendizagem nas dependências das escolas públicas.
Nota 4: A aquisição dos equipamentos acima deverá ocorrer por meio de licitação pública, observada a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.2 - Regime Especial de Aquisição de Computadores Para Uso Educacional - RECOMPE
É beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no subitem 3.1 e que seja vencedora do processo de licitação referido na nota 4 do subitem 3.1
3.3 - Pessoas Jurídicas Que Não Podem Aderir ao RECOMPE
Não poderão aderir ao RECOMPE:
a) as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
O Poder Executivo regulamentará o RECOMPE.
3.4 - Suspensão de PIS, COFINS e IPI no RECOMPE, Conforme o Caso
O RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência, a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011:
a) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no subitem 3.1, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
b.1) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no subitem 3.1, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b.2) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no subitem 3.1;
c) do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
c.1) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no subitem 3.1, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
c.2) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no subitem 3.1.
3.5 - Isenção de IPI Para a Pessoa Jurídica Beneficiária do RECOMPE
Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE diretamente para as escolas referidas no subitem 3.1, a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011.
3.6 - Obrigações Acessórias - PROUCA e RECOMPE
As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no subitem 3.4 deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
As Notas Fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos no subitem 3.4 deverão:
a) estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA;
b) conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e número de atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
A fruição do RECOMPE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.7 - RECOMPE - Casos de Habilitação Cancelada
A pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE terá a habilitação cancelada:
a) na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido na nota 2 do subitem 3.1;
b) sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
c) a pedido.
3.8 - RECOMPE - Conversão em Isenção ou em Alíquota Zero
A suspensão de que trata o subitem 3.4 converte-se, após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos mencionados no subitem 3.1:
a) em isenção, quanto ao Imposto de Importação; e
b) em alíquota zero, quanto aos demais tributos.
Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização, a pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o subitem 3.4 acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
a) contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
b) responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
4. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERO
Fica instituído o Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO a partir de 16.12.2009 (Arts. 30 a 34 da Medida Provisória nº 472/2009).
São beneficiárias do RETAERO:
a) a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
b) a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços referidos no subitem 4.7, utilizados como insumo na produção de bens referidos na letra “a”.
Para fins da letra “b”, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica que seja preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas na letra “a”.
A habilitação ao RETAERO poderá ser realizada em até 5 (cinco) anos da entrada em vigência da Medida Provisória nº 472/2009.
4.1 - Conceito de Pessoa Jurídica Preponderantemente Fornecedora
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
a) às pessoas jurídicas referidas na letra “a” do item 4;
b) a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e
c) de exportação para o Exterior.
Para cálculo da preponderância serão excluídos do cálculo das receitas o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
4.2 - Condição Para Fruição Dos Benefícios do RETAERO
A fruição dos benefícios do RETAERO é condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes termos:
a) a pessoa jurídica ser detentora de Certificado de Homologação de Empresa (CHE), emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
b) prévia habilitação da pessoa jurídica junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4.3 - Pessoas Jurídicas Que Não Podem Ser Habilitadas ao RETAERO
Não poderão ser habilitadas ao RETAERO:
a) as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006.
À pessoa jurídica beneficiária do RETAERO não se aplica o disposto no inciso VII do §12 do art. 8o, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002.
Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI, que continua sujeita à alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETAERO.
4.4 - Suspensão de PIS, COFINS e IPI no RETAERO
No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o item nº 4, ficam suspensos:
a) a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;
b) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;
c) o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;
d) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.
Equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
O benefício previsto acima poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de habilitação no RETAERO.
4.5 - Procedimentos a Serem Observados na Emissão da Nota Fiscal
Nas Notas Fiscais relativas:
a) às vendas de que trata a letra “a” do subitem 4.4, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;
b) às saídas de que trata a letra “c” do subitem 4.4, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
4.6 - RETAERO - Conversão Alíquota Zero
As suspensões de que trata o subitem 4.4 convertem-se em alíquota zero:
a) após o emprego e utilização dos referidos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
b) após a exportação dos bens objeto da suspensão ou dos bens que resultaram de sua transformação.
A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista nas letras “a” e “b” acima fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
a) de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
b) de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
4.7 - Vendas ou Importação de Serviços Destinados a Empresas Habilitadas ao RETAERO
No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas habilitadas ao RETAERO, fica suspensa a exigência:
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do RETAERO; ou
b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.
Nas vendas ou importação de serviços previstos acima aplica-se o disposto no subitem 2.4.
O disposto na letra “a” acima aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos quando contratado por pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO.
A fruição do benefício disposto acima está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
O benefício previsto acima poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de habilitação no RETAERO.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.