PERCENTUAL MÍNIMO
BENEFÍCIO DO COMEXPRODUZIR - DISPOSIÇÕES
PORTARIA GSF Nº 676, de 11.05.2010
(DOE de 13.05.2010)
Dispõe sobre o percentual mínimo de preponderância da atividade de comércio exterior de que trata os termos de acordo de regimes especiais firmados para fruição do benefício do COMEXPRODUZIR.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, considerando o disposto no § 2º do art.468 e art. 5º, inciso I, do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002; resolve:
Art. 1º - Para computar o percentual mínimo de preponderância da atividade de comércio exterior de que trata os termos de acordo de regimes especiais firmados para fruição do benefício do COMEXPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR, deve se considerar o valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora acordante, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início de vigência dos termos de acordo de regimes especiais alcançados por esta portaria.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 11dias do mês de maio de 2010.
Célio Campos Direitas Júnior
Secretário da Fazenda