MATÉRIA TRIBUTÁRIA
ALTERAÇÕES
LEI Nº 17.152, de 16.09.2010
(DOE de 21.09.2010)
Altera as Leis nºs 16.150/07, 16.462/08 e 16.846/09, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) até 30 de novembro de 2010, quanto à apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e arquivo magnético com as informações relacionadas e operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
(...)” (NR)
Art. 2º - O inciso II do art. 2º da Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, com modificações posteriores, fica assim redigido:
“Art. 2º - (...)
(...)
II - em relação à qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de novembro de 2010, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.
(...)” (NR)
Art. 3º - São introduzidas na Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, as seguintes alterações:
I - os incisos I e II do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
I - o pagamento integral dessa contribuição seja efetuado até 30 de novembro de 2010;
II - o interessado protocolize junto à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento de que trata o inciso I deste artigo, o requerimento de pedido de extinção do crédito tributário correspondente de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.150/07.” (NR)
II - fica acrescida do art. 3º-A e §§ 1º a 3º, assim redigidos:
“Art. 3º-A - Fica permitida a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relativo às operações realizadas até 31 de julho de 2008, sem o pagamento da contribuição de que trata o caput do art. 3º, desde que tal utilização e o pagamento da respectiva contribuição sejam efetuados até 30 de novembro de 2010.
§ 1º - A utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo é condicionada, ainda, à prévia autorização do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte.
§ 2º - A autorização a que se refere o § 1º fica sujeita a futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade da fruição do benefício.
§ 3º - A utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.” (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 16 de setembro de 2010; 122º da República.
Alcides Rodrigues Filho