ICMS
PRAZOS ESPECIAIS - ALTERAÇÕES

LEI Nº 17.148, de 16.09.2010
(DOE de 17.09.2010)

Introduz alterações e acréscimos a Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e da outras providencias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a viger com os acréscimos e alterações seguintes:

"Art. 2º - (...)

I - operações com mercadorias:

Industrializadas por outro estabelecimento situado neste Estado, pertencente a própria beneficiária encomendante ou a terceiros, observado, ainda, o
disposto no § 1º deste artigo;

b) adquiridas de empresa fabricante estabelecida no Estado de Goiás, beneficiária do incentivo do FOMENTAR e controlada, como subsidiária integral da empresa encomendante, de conformidade com as normas da legislação societária;

Art. 3º-A - O disposto no caput do art. 2º aplica-se, também, no caso de empresas fabricantes de produtos alimentícios, relativamente aos débitos
resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior, desde que observadas as condições ali estabelecidas e mais:

I - o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE- respectivo deverá especificar as mercadorias e/ou as operações alcançadas pelo benefício;

II - o beneficio não se aplica à mercadoria em cuja fabricação seja empregada, preponderantemente, matéria-prima de origem animal ou vegetal produzida
no Estado, também utilizada por estabelecimento goiano fabricante de produtos alimentícios;

III - na aplicação do incentivo observar-se-á o limite máximo mensal do montante da importação das mercadorias para comercialização que não poderá
ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor das entradas ocorridas no respectivo mês."(NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 16 de setembro de 2010; 122º da República.

Alcides Rodrigues Filho