ICMS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES
LEI Nº 16.883, de 12.01.2010
(DOE de 15.01.2010)Altera a Lei nº 16.469/09, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, extingue o crédito tributário na situação que especifica e versa sobre os efeitos do pagamento do crédito tributário realizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 9º e 53 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º - (...)
(...)
§ 5º - Fica dispensada a lavratura do documento de formalização do crédito tributário, relativamente ao ICMS, quando o valor originário do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).” (NR)
“Art. 53 - (...)
(...)
§ 1º-A - O pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária relacionados ao procedimento fiscal, efetuado antes do recebimento da notificação referida no § 1º, afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
§ 1º-B - Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
§ 1º-C - O pagamento não afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, nos casos em que houver prática reiterada da infração, nos termos definidos na legislação tributária.” (NR)
Art. 2º - Fica extinto o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- constituído até 30 de novembro de 2009, cujo valor atualizado nessa data seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à implementação deste artigo.
Art. 3º - Em relação à notificação ao sujeito passivo da exclusão de ofício do Simples Nacional referida no § 1º do art. 53 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, expedida até a data de publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda deve arquivar, de ofício, os autos do procedimento administrativo correspondente à exclusão, desde que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do tributo ou da penalidade relacionados ao procedimento fiscal ou venha a efetuá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da referida publicação.
Parágrafo único - Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 12 de janeiro de 2010; 122o da República.
Alcides Rodrigues Filho
Jorcelino José Braga