ICMS
INCENTIVO FISCAL - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALTERAÇÕES
LEI Nº 16.870, de 30.12.2009
(DOE de 07.01.2010)
Altera a Lei nº 16.671/09, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º - (...)
I - será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento):
a) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
b) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, cuja industrialização tenha sido efetuada em estabelecimento da empresa já existente no Estado de Goiás;
II - abrange apenas projetos de implantação e ampliação de empreendimento no Estado de Goiás.” (NR)
(...)
“Art. 5º - O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso.” (NR)
(...)
“Art. 7º-A - O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00.” (NR)
Art. 2º - Fica revogado o art. 8º da Lei nº 16.671/09.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 30 de dezembro de 2009; 121º da República.
Alcides Rodrigues Filho
Jorcelino José Braga