ITCD
Intervivos - Doação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Doação é qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita expressa, tácita ou presumidamente.
A incidência do imposto alcança a doação, cujo doador tenha domicílio no Estado de Goiás, ou quando nele se processar o inventário relativo a bem móvel, direito, título e crédito.
Contribuinte do ITCD é o donatário (indivíduo que recebeu a doação);
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.
Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 965 do Código Civil.
Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele executada pelo donatário ou de novas aquisições que lhe ajuntar, posteriormente à transmissão, e comprovada mediante exibição, ao funcionário ou órgão responsável pela avaliação, dos seguintes documentos:
a) Alvará de licença para construção;
b) Nota Fiscal do material adquirido para a construção;
c) Certidão de regularidade de situação da obra, fornecida pela Previdência Social da União;
d) Termo de Habite-se, fornecido pela Prefeitura do Município onde se situar o imóvel;
e) Documentação que comprove o fato, no caso de se juntar ao imóvel novas aquisições.
Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, devem ser consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
3. ALÍQUOTAS
As alíquotas do ITCD são:
a) 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
b) 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inferior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);
c) 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
A aplicação da alíquota deve ser feita sobre o valor venal do quinhão, parte, legado ou direito de cada herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário.
4. BENEFÍCIOS FISCAIS
Isenção
São isentos do pagamento do ITCD:
a) o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:
a.1) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:
a.1.1) o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
a.1.2) a doação, o legado ou a participação na herança limite-se a esse bem;
a.1.3) o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
a.2) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;
Obs: A isenção prevista é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito.
b) o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
c) o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;
d) o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Não-incidência
O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação:
a) em que figurem como adquirentes:
a.1) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
a.2) templo de qualquer culto;
a.3) partido político, inclusive suas fundações;
a.4) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
b) de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.
O ITCD não incide, também:
a) sobre a transmissão ou doação:
a.1) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
a.2) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS.
5. PRAZO DE PAGAMENTO
Na doação ou cessão não onerosa o pagamento do imposto deve ser feito em parcela única, no prazo até 20 (vinte) dias contados da data da ciência ao sujeito passivo da avaliação feita com base na Declaração do ITCD entregue no prazo estabelecido.
No caso de doação ou cessão não onerosa de bem que dependa de instrumento público para se efetivar, o pagamento do imposto deve ocorrer antes da lavratura do respectivo instrumento.
O Contribuinte do ITCD ao solicitar a emissão do DARE 2.1 do ITCD no setor próprio da Agência Fazendária - AFA, onde tenha ocorrido o ato ou negócio jurídico de doação, instituição, baixa ou renúncia de usufruto, deve apresentar os seguintes documentos:
a) 3 (três) vias da Declaração do ITCD Intervivos, devidamente preenchidas preferencialmente por Serventuário do Cartório, com aposição de carimbo, quando o objeto de transmissão referir-se a bem imóvel ou pelo próprio Contribuinte, conforme previsto no art. 388 do RCTE, para os demais bens;
b) 1 (uma) cópia, quando houver, de avaliação judicial de cuja data de sua realização tenha decorrido até 90 (noventa) dias;
c) 1 (uma) cópia do talão de IPTU ou ITU do exercício corrente, ou, se ainda não disponibilizado pela Prefeitura da situação do imóvel, o do último exercício, especificamente da parte onde constar o valor venal do imóvel e 1 (uma) cópia do documento de propriedade (escritura devidamente registrada), quando se tratar de imóvel urbano;
d) 1 (uma) cópia da Declaração de Imposto Territorial Rural - ITR, do exercício corrente, ou, se ainda não homologada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda - SRF-MF, a do último exercício e 1 (uma) cópia do documento de propriedade (escritura devidamente registrada), quando se tratar de imóvel rural;
e) 1 (uma) cópia do documento de propriedade, quando se tratar de veículo automotor;
f) 1 (uma) cópia do contrato social atualizado na respectiva Junta Comercial e 1 (uma) cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais, devendo, no caso de inexistência de balanço, apresentar cópia do inventário de bens e direitos, quando se tratar de firma individual, ações ou quotas.
6. PENALIDADES
As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:
a) de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Intervivos, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta) dias;
b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;
c) de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
d) no valor de R$ 332,79 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista no Regulamento.
Fundamentos Legais: Arts. 372 ao 395 do Decreto nº 4.852/1997.