EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria estabelece norma sobre emissão de Nota Fiscal de estabelecimento de ensino, considerados serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
a) ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
b) instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
2. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DO ISS
Compreende como operação tributável o serviço executado à vista ou a prazo, efetuado no mês da ocorrência do fato gerador.
Integra a base de cálculo o material ou qualquer outra parcela cobrada do aluno, além da mensalidade normal.
3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
As operações deverão ser acobertadas de Nota Fiscal de Serviço distinta das mensalidades. Os contribuintes podem deixar de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação, desde que:
a) tenham conta bancária exclusiva de recebimento das mensalidades com as seguintes características:
a.1) a conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento;
a.2) os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente as mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a conta de movimento;
a.3) emissão de extrato rigorosamente mensal;
b) tenha Diário de Classe com os nomes dos alunos e respectivas frequências;
c) emita uma Nota Fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento que possuir no valor exato do extrato correspondente.
Os documentos previstos acima ficam arquivados à disposição do Fisco nos prazos exigidos para os documentos fiscais.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
É permitida a multiplicidade simultânea ou não de contas de recebimento.
O Diário de Classe, os extratos das contas bancárias de recebimento de mensalidade e os controles da secretaria, dos alunos matriculados, ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco, independentemente do sujeito passivo ter optado pelo sistema previsto no item anterior.
A recusa de apresentação dos documentos mencionados acima corresponde à infração por não apresentação de documento fiscal.
A base de cálculo para arbitramento ou estimativa dos contribuintes enquadrados nesta sistemática poderá ser apurada, na falta de registros satisfatórios e idôneos, levando em consideração o número de carteiras ou assentos individual e dos alunos, a quantidade de turnos e o valor das mensalidades de cada curso.
Não sendo possível apurar o movimento tributável para todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá o Fisco aplicar a deflação ou atualização monetária nas bases de cálculos conhecidas para se chegar às desconhecidas.
Os índices de variação monetária do parágrafo anterior serão os praticados à época da apuração.
Fundamentos Legais: Arts. 48 ao 52 do Ato Normativo nº 07/2009-GAB.