NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Parte I

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na presente publicação serão analisados as regras e procedimentos de transição, a serem adotados pela divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais, para migração dos contribuintes que emitem Notas Fiscais de Serviços convencionais ao “Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas”.

2. OBRIGATORIEDADE DE NFS-e

Os contribuintes prestadores de serviços que iniciarem suas atividades estarão obrigados à emissão de NFS-e. Para tanto, deverão requerer o devido credenciamento junto à Secretaria de Finanças.

Os contribuintes que já utilizam e possuem estoque de Nota Fiscal convencional poderão utilizá-las até a data da sua validade. Após essa data, ou ao término do referido estoque, esses contribuintes estão sujeitos ao Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.

Após credenciarem-se ao Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, os contribuintes já portadores de Notas Fiscais de Serviços convencionais poderão emiti-las até o último dia do respectivo mês de credenciamento, período em que continuarão sujeitos ao Sistema da DMS.

O estoque remanescente e não utilizado deverá ser devolvido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

3. CREDENCIAMENTO

Os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônico - NFS-e, ou aqueles que optarem pela sua emissão, deverão previamente requerer o credenciamento, no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia, na Internet (www.goiania.go.gov.br), mediante o fornecimento e confirmação de informações constantes da base de dados do Cadastro de Atividades Econômicas - CAE da Secretaria de Finanças.

Após o preenchimento do requerimento, na forma do parágrafo anterior, o contribuinte deverá dirigir-se à Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais da Secretaria de Finanças, mediante requerimento próprio, assinado pelo sócio responsável perante a Prefeitura ou procurador legalmente constituído, com firma reconhecida em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:

a) cópia autenticada do documento constitutivo e última alteração;

b) cópia autenticada dos documentos pessoais do sócio responsável perante a Prefeitura e do procurador, se for o caso;

c) instrumento de procuração, se for o caso, com firma reconhecida em cartório, com poderes para realizar o credenciamento e obter o número do usuário e senha de acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Os pedidos e autorização para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas serão analisados e decididos pela DVIEDO.

Deferido o credenciamento, a pessoa responsável pela emissão da NFS-e receberá um número de usuário e uma senha para acesso às funcionalidades disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia.

4. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA

A NFS-e é um documento fiscal, exclusivamente digital, das operações de prestação de serviços declaradas pelo prestador, gerado pela Secretaria Municipal de Finanças.

A NFS-e conterá os dados de identificação da Nota Fiscal do prestador de serviços e do tomador de serviços, bem como a discriminação dos serviços, os dados para apuração do imposto (ISS), dos valores das retenções de tributos, o valor líquido da Nota Fiscal, informações adicionais e demais campos definidos na estrutura de dados do Modelo Conceitual da NFS-e a ser estabelecido em Ato da Secretaria Municipal de Finanças.

O prestador de serviços autorizados a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de, no mínimo, 30x30 cm, em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem: “Este estabelecimento é emissor de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e”.

O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônico - NFS-e poderá certificar a autenticidade da mesma através do endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br.

O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e não poderá emitir outros modelos de documentos para o registro das operações de prestação de serviço, salvo a indisponibilidade ou inacessibilidade ao sistema de geração da NFS-e onde, neste caso, poderá emitir ao tomador de serviços documento fiscal de impressão devidamente autorizado, nos termos da Legislação Tributária Municipal, RPS - Recibo Provisório de Serviço.

Fundamentos Legais: Decreto nº 182/2010 e Atos Normativos nºs 01/2010 - GAB e 03/2010 - DRRD.