CARIMBO FISCAL
DOCUMENTOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 991, de 09.04.2010
(DOE de 09.04.2010)
Dispõe sobre a fiscalização de mercadorias em trânsito e dispensa a aposição de carimbo fiscal em documentos fiscais, nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 453 e art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - O condutor de veículo que transportar mercadoria é obrigado a submetê-la à fiscalização exercida pelo fisco estadual e sujeitá-la à vistoria em unidades fixas de fiscalização localizadas no Estado de Goiás.
Art. 2º - O agente do fisco poderá adotar critérios seletivos de fiscalização, inclusive por amostragem, com vistas à realização da vistoria da mercadoria transportada.
§ 1º - Considera-se vistoria, para os fins desta instrução, a verificação física da mercadoria transportada, compreendendo, de acordo com a espécie ou natureza desta, a contagem, a pesagem ou a medição.
§ 2º - A pesagem, contagem ou medição da mercadoria, bem como a abertura de volumes e embalagens, relacionados à conferência física das mercadorias podem ser feitas por terceiros, sob o comando de servidor do quadro de pessoal do fisco.
§ 4º - O Delegado Regional de Fiscalização em cuja circunscrição encontrar-se a unidade fixa de fiscalização pode determinar a obrigatoriedade da verificação física de determinada mercadoria, tendo em vista circunstâncias que requeiram ações no sentido de se prevenir ou evitar a evasão de tributos, tais como:
I - regularidade fiscal do remetente ou destinatário;
II - origem, destino e procedência da mercadoria;
III - ocorrências verificadas em outras operações realizadas com a mercadoria;
IV - característica da mercadoria;
V - compatibilidade entre o valor da mercadoria e a capacidade econômico-financeira do remetente ou destinatário.
Art. 3º - Após a verificação física da mercadoria, o agente do fisco deve apor carimbo fiscal individual padronizado, conforme previsto na legislação tributária, no verso do documento fiscal, podendo ser utilizado o seu anverso desde que não prejudique as indicações nele contidas ou quando este for carbonado.
Parágrafo único - Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, a aposição do carimbo no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - deve ser substituída pelo Registro Fiscal de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica, utilizando-se sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Fica dispensada a aposição de carimbo no documento fiscal, nos casos em que o agente do fisco tenha procedido apenas a análise do documento apresentado.
§ 1º - Na hipótese de NF-e quando for procedida apenas a análise do DANFE, fica dispensada, também, a emissão do documento Registro Fiscal de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica.
§ 2º - A retenção da via do documento fiscal destinada ao fisco é obrigatória, independentemente da realização de vistoria da mercadoria.
§ 3º - A dispensa da aposição do carimbo e da emissão do Registro Fiscal de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica aos documentos fiscais relacionados às seguintes operações ou situações:
I - mercadorias provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior para as quais seja exigido o pagamento antecipado do ICMS;
II - mercadorias provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado dos contribuintes a seguir especificados, para as quais seja exigido o pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas:
a) contribuinte optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06;
b) produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados a emissão de sua própria nota fiscal;
III - bebidas indicadas no Capítulo 22 da NCM;
IV - combustível e lubrificante indicados nos incisos III, III-A, III-B, III-C e III-D do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
V - importação de mercadoria do exterior;
VI - exportação de mercadoria para o exterior e a correspondente devolução nos casos em que não se efetivar a exportação;
VII - operações com mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado, de acordo com a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003.
Art. 5º - O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 6º - Ficam convalidados os procedimentos adotados nas unidades de fixas de fiscalização, de acordo com o disposto nesta instrução, do dia 2 setembro de 2009 até a data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 09 dias do mês de abril de 2010.
Célio Campos de Freitas Júnior
Secretário da Fazenda