ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
Contribuintes Obrigados a Partir de Janeiro de 2011

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Escrituração Fiscal Digital - EFD - compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente à operação e prestação praticada pelo contribuinte do ICMS ou IPI, bem como outras de interesse da administração tributária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

2. LIVROS FISCAIS

O contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do IPI;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelo “C” ou “D”.

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações devem ser prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.

A obrigatoriedade da EFD abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, que possuem o mesmo CNPJ base, localizados em Goiás. No caso de abertura de filial, a mesma está obrigada à EFD a partir do início de sua atividade.

3. CONTEÚDO DO ARQUIVO DIGITAL

O arquivo digital da EFD deve ser gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e deve conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. Considera-se totalidade das informações:

a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

c) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, não-incidência, redução de base de cálculo, também deve ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

As informações devem ser prestadas sob o enfoque do declarante.

O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deve prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte que possui inscrição centralizada ou aquele relacionado em Ato COTEPE ou autorizado mediante regime especial.

4. PRAZO DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL

O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. O contribuinte deve entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de retificação.

O contribuinte pode retificar a EFD até 30 (trinta) dias após o prazo de entrega, mencionado no parágrafo anterior, independentemente de autorização da administração tributária. Portanto, após 30 (trinta) dias apenas com autorização do Fisco.

A retificação deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária, vedado o envio de arquivo digital complementar.

Mediante notificação da autoridade fiscal competente, o contribuinte deve retificar a EFD.

5. OBRIGADOS À EFD A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011

O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo SIMPLES NACIONAL nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, ficam obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, a partir de 1º de janeiro de 2011.

A obrigação referida acima, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.

6. DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD - fica, a partir 1º de janeiro de 2011, dispensado da entrega:

a) do arquivo digital (SINTEGRA), conforme o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas;

b) da Declaração Periódica de Informação - DPI -, prevista no art. 359 do RCTE.

7. SIMPLES NACIONAL

O contribuinte excluído do SIMPLES NACIONAL em data posterior ao dia 1º de janeiro de 2011 fica obrigado à entrega da EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua exclusão do referido regime. Nesta hipótese, o contribuinte fica em relação aos fatos geradores ocorridos entre a data de sua exclusão do SIMPLES NACIONAL e o primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da referida exclusão, obrigado à entrega do arquivo digital (SINTEGRA), com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas.

O contribuinte obrigado à entrega da EFD que se tornar optante pelo SIMPLES NACIONAL em data posterior ao dia 1º de janeiro de 2011 permanece obrigado à entrega da EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos até o último dia do segundo mês seguinte ao de opção pelo referido regime. Nesta hipótese, o contribuinte fica obrigado à entrega do arquivo digital correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de opção pelo referido regime, com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas.

Fundamentos Legais: Arts. 356-C a 356-S do Decreto nº 4.852/1997 e Instrução Normativa nº 1.006/10-GSF/2010 e os citados no texto.