DOAÇÕES DE MERCADORIAS
Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Analisaremos, nesta oportunidade, os procedimentos aplicáveis na doação de mercadorias, conforme dispõe o Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
2. ISENÇÕES - HIPÓTESES
2.1 - Doação a Entidade Governamental ou Assistencial
Estão isentas a saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito.
O art. 14 do CTN estabelece que para as entidades assistenciais permanecerem nesta condição, usufruindo dos benefícios fiscais, deverão obedecer ao seguinte:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
2.2 - Doação a Banco de Alimentos
Isenção na saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fim lucrativo, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente:
a) considerados perdas, assim entendidos aqueles:
a.1) com a data de validade vencida;
a.2) impróprios para comercialização;
a.3) com a embalagem danificada;
b) recuperados, quando a remessa for promovida por:
b.1) estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”) ou do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;
b.2)entidade, associação e fundação em razão de distribuição a pessoa carente a título gratuito.
2.3 - Doação de Produto Importado Para Órgão Público ou Entidade Assistencial
Isenção no recebimento, por doação, de produto importado do Exterior, diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social, que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que:
a) não haja contratação de câmbio;
b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;
d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;
2.4 - Doação a Atividade de Ensino
Sairá com isenção, mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Fazenda, a operação de importação do Exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica:
a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;
b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;
c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico hospitalares.
A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, deve ser feita por meio de atestado emitido por entidade representativa do setor produtivo, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente.
Quando se tratar de partes, peças e reagentes químicos e sendo inaplicável o disposto no parágrafo acima, o atestado de ausência de similaridade pode ser feito por órgão legitimado da correspondente secretaria de estado da unidade federada competente para exigir o ICMS relativo à importação. O atestado emitido tem validade máxima de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão.
2.5 - Doação de Microcomputador Usado Para Escola Pública
Isenção na doação efetuada pelo fabricante ou sua filial de microcomputador usado (semi-novo) para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente.
2.6 - Doação Destinada a Portador de Deficiência Física
Isenção na saída realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A em doação de material de consumo, de equipamento e de outro bem móvel para associação, que os destine a portador de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, especialmente escola e universidade, bem como fundação de direito público, autarquia e corporação mantidas pelo Poder Público, ficando dispensado o estorno do crédito quando se tratar de bem retirado do ativo permanente da empresa.
2.7 - Doação de Prestação de Serviço “Internet” Destinado a Escolas Públicas
Isenção na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e na operação relativa à doação de equipamento a ser utilizado na prestação desses serviços, ficando mantido o crédito e desde que:
a) a operação seja contemplada com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
2.8 - Doação de Produtos Importados Destinados a Órgão Público
Isenção na entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do Exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado:
Nota: Benefício concedido até 31.12.2012.
a) aparelho, máquina, equipamento e instrumento médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;
b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
b.1) parte e peça, para aplicação em aparelho, máquina, equipamento e instrumento mencionados na letra “a”;
b.2) reagente químico destinado a pesquisa médico-hospitalar;
b.3) medicamentos, nomes genéricos:
b.3.1) fluoro uracil;
b.3.2) acetato de ciproterona, acetato de megestrol, acido folínico, albumina, aldesleukina e amicacina;
b.3.3) bleomicina;
b.3.4) carboplatina, cefalotina, cefoxitina, ceftazidima, ciclofosfamida, cisplatina, citarabina, cladribina, clindamicina e cloridrato de dobutamina;
b.3.5) dacarbazina, domatostatina cíclica sintética e doxorrubicina;
b.3.6) enflurano e etoposide;
b.3.7) filgrastima e fludarabina;
b.3.8) granisetrona;
b.3.9) idarrubicina, imipenem, interferon alfa 2ª, iodamida meglumínica, isoflurano e isosfamida;
b.3.10) lopamidol;
b.3.11) mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), methotrexate, midazolam, mitomicina e molgramostina;
b.3.12) ondansetron;
b.3.13) paclitaxel, pamidronato dissódico e propofol;
b.3.14) ramitidina;
b.3.15) tamoxifeno, teixoplanin, teniposide e tramadol;
b.3.16) vancomicina, vimblastina, vincristina e vinorelbine.
Nota: Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidade sem fim lucrativo por ele credenciada para fomento, coordenação e execução de programa de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino
2.9 - Doação à Secretaria de Educação
Está beneficiada com isenção a saída de mercadoria doada à Secretaria de Educação, por contribuinte do ICMS, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, ficando mantido o crédito.
2.10 - Doação a Vítimas de Situação de Seca Nacional
Isenção na operação e a prestação referentes à saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, ficando mantido o crédito e observando, ainda, que o benefício não se aplica à saída promovida pela CONAB.
2.11 - Doação ao Programa Fome Zero
Isenção na saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte:
Nota: Benefício concedido até 31.12.2012.
a) a isenção aplica-se:
a.1) à operação em que intervenha entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA -, ou município, partícipes do Programa;
a.2) à prestação gratuita de serviço de transporte da mercadoria doada ao Programa, inclusive àquele serviço prestado para distribuição de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo Programa;
a.3) à saída em decorrência da aquisição de mercadoria efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtor rural, suas cooperativas ou associações, para doação ao Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
b) o contribuinte doador da mercadoria e o prestador do serviço de transporte devem:
b.1) possuir certificado de participantes do Programa, expedido pelo MESA;
b.2) emitir documento fiscal correspondente à:
b.2.1) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela Legislação, no campo Informações Complementares o número do certificado e no campo Natureza da Operação a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
b.2.2) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela Legislação, no campo Observações o número do certificado e no campo Natureza da Prestação a expressão “Prestação destinada ao Programa Fome Zero”;
b.3) pagar o ICMS devido com os acréscimos incidentes desde a data de ocorrência do fato gerador, caso tenham, e corridos 120 (cento e vinte) dias contados da data de emissão dos documentos mencionados, sem que tenha a comprovação do recebimento;
c) a entidade assistencial ou o município, partícipe do Programa, deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador ou prestador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, no mínimo em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
c.1) 1ª via: para o doador ou prestador;
c.2) 2ª via: entidade ou município emitente.
2.12 - Doação à OVG
Isenção na operação interna, correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG, ficando mantido o crédito, observado o seguinte:
Nota: Benefício concedido até 31.12.2012.
a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII do Regulamento;
b) a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior distribuição da mercadoria ou do bem pela OVG;
c) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos ao controle da aplicação deste benefício.
2.13 - Doação à Entidade Filantrópica “Vila São Cotollengo”.
Isenção na operação interna em decorrência de doação à entidade filantrópica “Vila São Bento Cotollengo”, CNPJ/MF nº 00.420.371/0001-22, estabelecida no município de Trindade - GO, dos produtos alimentícios a seguir relacionados com as correspondentes quantidades anuais:
Nota: Benefício concedido até 31.12.2012.
a) feijão, 20 (vinte) toneladas;
b) arroz, 60 (sessenta) toneladas;
c) carne, 20 (vinte) toneladas.
3. NOTA FISCAL
As operações citadas no item acima serão acobertadas com Nota Fiscal, na qual será consignada a seguinte expressão:
a) Subtópico 2.1 - “isento conforme art. 6º, inciso VIII, do Anexo IX , Decreto nº 4.852/1997”;
b) Subtópico 2.2 -”isento conforme art. 6º, inciso LII, do Anexo IX , Decreto nº 4.852/1997";
c) Subtópico 2.3 - “isento conforme art. 6º, inciso LX, do Anexo IX , Decreto nº 4.852/1997”;
d) Subtópico 2.4 - “isento conforme art. 6º, inciso LXXI, do Anexo IX , Decreto nº 4.852/1997”;
e) Subtópico 2.5 - “isento conforme art. 6º, inciso LXXV, do Anexo IX , Decreto nº 4.852/1997”;
f) Subtópico 2.6 - “isento conforme art. 6º, inciso XC, do Anexo IX , Decreto nº 4.852/1997”;
g) Subtópico 2.7 - “isento conforme art 6º, inciso CXVIII, do Anexo IX , Decreto nº 4.852/1997;
h) Subtópico 2.8 - “isento conforme art. 7º, inciso II, do Anexo IX , Decreto nº 4.852/1997”;
i) Subtópico 2.9 - “isento conforme art. 7º, inciso VIII, do Anexo IX , Decreto nº 4.852/1997”;
j) Subtópico 2.10 - “isento conforme art. 7º, inciso XXXI, do Anexo IX , Decreto nº 4.852/1997”;
k) Subtópico 2.11 - “isento conforme art. 7º, inciso XL, do Anexo IX , Decreto nº 4.852/1997”;
l) Subtópico 2.12 - “isento conforme art. 7º, inciso XLII, do Anexo IX , Decreto nº 4.852/1997”;
m) Subtópico 2.13 - “isento conforme art. 7º, inciso XLIV, do Anexo IX, Decreto nº 4.852/1997”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.