ESTADO DE GOIÁS NÃO ADOTARÁ SUBLIMITE PARA 2011
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sublimites são limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS.
2. ADOÇÃO DE SUBLIMITE
A adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, conforme abaixo:
a) os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil reais);
b) os Estados cuja participação no PIB seja superior a 1% (um por cento) e inferior a 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
c) os Estados cuja participação no PIB seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
A adoção de sublimites é uma faculdade dos Estados e do Distrito Federal, que, no caso da não-opção por limites diferenciados de receita bruta, deverão aplicar, em seus territórios, todas as faixas de receita previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte.
Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.
Dentro da sistemática acima, o Estado de Goiás não manifestou no mês de outubro do ano de 2010 a adoção de sublimites, portanto, no ano-calendário 2011 serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
3. SUBLIMITES NOS ANOS DE 2009 E 2010
Para os anos de 2009 e 2010, foram adotados os seguintes sublimites, conforme dispõe a Resolução CGSN nº 48, de 15.12.2008 e a Resolução CGSN nº 69, de 24.11.2009, respectivamente:
a) os seguintes Estados adotaram o sublimite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): Acre, Amapá, Alagoas, Paraíba, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins;
b) os seguintes Estados adotaram o sublimite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte;
c) nos demais Estados, ou seja, Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Amazonas, Santa Catarina e Bahia, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) no ano-calendário 2009.
4. APLICABILIDADE DO SUBLIMITE
Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal não são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.