DOCUMENTOS FISCAIS
Prazo de Validade Para Circulação de Mercadorias

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Secretaria da Fazenda somente considera em situação regular as mercadorias em trânsito acobertadas por documentos fiscais próprios que atendam os requisitos da Legislação Tributária e por documentos de controle, quando for o caso, e que estes não estejam com o seu prazo de validade expirado.Veja neste Bol. INFORMARE os prazos de validade dos documentos fiscais para circulação de mercadorias.

2. MERCADORIAS EM TRÂNSITO - VALIDADE

O prazo de validade de documentos fiscais relativos a mercadorias em trânsito conta-se da data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente e remetente e será:

a) tratando-se de Nota Fiscal destinada a documentar a operação ou a acobertar o trânsito de mercadorias saídas de estabelecimentos comerciais ou industriais:

a.1) somente no dia da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem localizados no mesmo município, ou distantes um do outro em até 100 (cem) quilômetros;

a.2) até o dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros;

a.3) até o 3º dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros;

b) tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar operação com produtos da agricultura e pecuária em geral:

b.1) até o dia seguinte à data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes até 100 (cem) quilômetros um do outro ou em um único município;

b.2) até o 2º dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros;

b.3) até o 3º dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros;

c) tratando-se de Nota Fiscal de Produtor para documentar operação com gado conduzido tocado ou tangido:

c.1) até o 3º dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso de até 50 (cinquenta) quilômetros;

c.2) até o 5º dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 50 (cinquenta) até 100 (cem) quilômetros;

c.3) até o 10º dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 100 (cem) até 150 (cento e cinquenta) quilômetros;

c.4) até o 15º dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 150 (cento e cinquenta) até 300 (trezentos) quilômetros;

c.5) até o 25º dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 300 (trezentos) até 400 (quatrocentos) quilômetros;

d) tratando-se de Nota Fiscal emitida para documentar operação e acobertar o trânsito de mercadorias em geral:

d.1) até o 5º dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias a vender, sem destinatário certo, dentro do mesmo município do estabelecimento remetente;

d.2) até o 10º dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias a vender, sem destinatário certo, em outros municípios do território goiano;

d.3) até o 30º dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias para mostruários.

3. PRAZO DE VALIDADE

Os prazos de validade de documentos fiscais não se estendem às hipóteses seguintes:

a) quando as mercadorias já estiverem na posse do adquirente e este seja usuário ou consumidor final, correndo o transporte por sua conta e ordem, salvo se o transporte for efetuado pelo próprio estabelecimento remetente da mercadoria e emitente do documento fiscal, caso em que se observará o prazo de validade previsto;

b) quando houver possibilidade de perfeita identificação da mercadoria, por quantidade, marca, modelo e número de série de fabricação, com a descrição contida no documento fiscal;

c) quando o transporte das mercadorias tiver sido confiado a empresas transportadoras legalmente estabelecidas, desde que:

c.1) as mercadorias tenham sido recebidas, para despacho, dentro dos prazos de validade previstos para as respectivas operações;

c.2) a empresa transportadora:

c.2.1) emita, por ocasião da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, o Conhecimento de Transporte, no qual constem todos os dados relativos ao documento fiscal original correspondente;

c.2.2) registre, no verso de todas as vias do documento fiscal relativo às mercadorias, a data de saída destas do seu estabelecimento, com aposição de carimbo e assinatura do preposto da empresa.

Na hipótese de o transporte das mercadorias ter sido confiado a empresas transportadoras, o prazo de validade do documento fiscal será contado a partir da data mencionada na letra b do item 2.

Tratando-se de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a data de saída de mercadoria do estabelecimento remetente poderá ser aposta, no seu verso, através de carimbo datador simples.

Nas saídas de mercadorias de estabelecimentos deste Estado, destinadas a outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal será idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir a divisa interestadual.

O prazo de validade de Notas Fiscais emitidas por contribuintes de outras unidades federadas inicia-se na data da entrada da mercadoria em território goiano, comprovada esta pelo “visto” aposto pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no documento fiscal, e será idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir o município destinatário da mercadoria, neste Estado.

Inexistindo Posto Fiscal no trajeto, a contagem do prazo de validade de Nota Fiscal será iniciada na data da primeira interceptação do veículo por parte da fiscalização goiana.

4. SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADES - QUAL DATA ADOTAR?

O prazo de validade de documento fiscal inicia-se na data de sua emissão quando o mesmo apresentar qualquer uma das seguintes irregularidades na parte que diz respeito à data da saída da mercadoria:

a) falta de anotação ou omissão, no campo apropriado, da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

b) verificação de rasura ou de impossibilidade de identificação da data de saída aposta no documento;

c) quando a data de saída anteceder à da emissão do Documento Fiscal;

d) quando a operação ou prestação se der antes da data da saída aposta no documento.

Fundamentos Legais: Ato Normativo nº 138/1990 - GSF.