CONTRIBUINTE DO ICMS
Exija Nota Fiscal Mod. 1 ou 1-A

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Veja neste Bol. INFORMARE quanto à obrigatoriedade do contribuinte do ICMS de exigir dos fornecedores Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na compra de mercadorias ou material de uso e consumo e Ativo.

2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO ASSUNTO

O assunto deve ser analisado à luz dos arts. 46, 168, 171 e 308 do Decreto nº 4.852/1997, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento ao Código Tributário Estadual - RCTE, cujo inteiro teor é o seguinte:

“Art. 46 - É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

...

§ 1º - O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal, emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na legislação tributária;

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Art. 145 - O destinatário da mercadoria ou do Serviço é obrigado a exigir documento fiscal, com todo requisito legal, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão

Art. 155 - É inidôneo, para todo efeito fiscal, o documento que:

I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

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Art. 168 - Na venda à vista a consumidor final, quando a mercadoria for retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento, pode ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

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Art. 171 - Na venda a consumidor ou na prestação de serviço a usuário final, em que o adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, deve ser emitido Cupom Fiscal, por ECF, observadas sempre as disposições contidas no Anexo XI deste regulamento.

§ 1º - Na utilização de cupom fiscal emitido por ECF, para entrega de mercadoria, em domicílio e na venda a prazo, deve constar do cupom, ainda que em seu verso:

I - na entrega de mercadoria, em domicílio, a identificação e o endereço do consumidor;

II - na venda a prazo, além das indicações do inciso anterior, a menção de que se trata de venda a prazo, e também, as indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

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Art. 308 - O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração da:

I - entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento;

...

§ 1º - Deve ser também escriturado:

I - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria:

c) para uso ou consumo, cuja escrituração pode ser feita de forma englobada, para cada período de apuração, ressalvada a hipótese do imposto relativo ao diferencial de alíquotas;”

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

Com fundamento na Legislação acima transcrita, o contribuinte do ICMS regularmente inscrito deverá observar o disposto nos subitens a seguir.

3.1 - Cupom Fiscal

Consoante o disposto no art. 171 do Decreto n° 4.852/1997, na venda a consumidor ou na prestação de serviço a usuário final, em que o adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte, deve ser emitido o cupom fiscal. Da mesma forma acontece em relação à Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, que sua emissão pode ser autorizada, em determinadas situações e em substituição ao Cupom Fiscal ou à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que a venda seja à vista, destinada a consumidor final e por este retirada, ou consumida no local.

Logo, sendo um contribuinte do ICMS, ao adquirir mercadoria, inclusive a destinada a seu uso ou consumo final ou ao Ativo Imobilizado, dando ou não direito ao aproveitamento de crédito, deve exigir sempre Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

3.2 - Documento Próprio Para Cada Operação - Idoneidade

Pelo disposto no art. 145 do RCTE, o destinatário da mercadoria ou serviço é obrigado a exigir o documento fiscal próprio para cada caso, de quem o deva emitir.

Já o art. 155, inciso I, do RCTE, considera o documento que não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação como inidôneo. Tratando-se, portanto, de uma obrigação acessória prevista na Legislação Tributária, que mesmo não implicando em falta de pagamento de imposto devido, sujeita o infrator à penalidade de ordem formal, que para o caso específico está prevista no art. 71, inciso VII, alínea “i”, da Lei n° 11.651/1991 - Código Tributário Estadual - CTE, cujo valor corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação.

Em qualquer hipótese, ao contribuinte do ICMS, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE/GO, é permitido a autorização, a confecção e a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, mesmo que se trate de micro ou pequena empresa, exceto para o contribuinte simplificado (camelô, feirante, pit-dog, etc.), sendo obrigado à emissão desse documento sempre que realizar venda destinada a outro contribuinte do ICMS, que se deverá identificar como tal e solicitar o mencionado documento.

3.3 - Escrita Fiscal

Quanto aos documentos relativos às compras para revenda, ou para emprego na elaboração da alimentação, cuja saída é tributada, que dão direito a crédito, devem ser registrados no livro Registro de Entradas, operação por operação, conforme previsto no art. 310 do Decreto nº 4.852/1997.

Em relação ao material destinado ao uso e consumo do estabelecimento, a consulente pode, nos termos do art. 308, § 1º, inciso I, alínea “c”, realizar a escrituração dessas notas de forma englobada, por período de apuração, ressalvado, todavia, a hipótese de aquisição interestadual sujeita ao pagamento do diferencial de alíquota.

Para facilitar o lançamento englobado, entendemos possível a utilização da sistemática prevista no art. 161 do RCTE, que disciplina a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pela entrada, em relação ao tomador de serviço de transporte, no último dia de cada período de apuração, também, para englobar os documentos fiscais relativos à aquisição de material de uso e consumo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Parecer nº 453/2002 - AST.