APARELHO DE TELEFONIA
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Substituição Tributária (ST) é uma forma de tributação em que um contribuinte substitui o outro, no recolhimento do imposto devido.
O Governo aplica esta forma de tributação nas mercadorias com grande volume de vendas, para facilitar a fiscalização e diminuir a evasão fiscal, uma vez que só há necessidade de fiscalizar uma parte na cadeia de transferência do produto até o consumidor final.
Com o passar dos anos, como vêm sendo atingidos os resultados esperados, cada vez mais produtos vêm sendo incluídos no regime de substituição tributária. E a tendência é que esta gama de produtos continue aumentando. Dentro desta sistemática estaremos abordando neste Bol. INFORMARE a substituição tributária do aparelho de telefonia
2. CONTRIBUINTES
Contribuinte Substituto
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Em regra geral, será o fabricante ou importador, no que se refere às operações subsequentes.
Contribuinte Substituído
É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pagos pelo contribuinte substituto.
Responsável
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Não se aplica o regime da substituição tributária nas:
a) transferências entre estabelecimentos industriais da mesma empresa, e nas remessas efetuadas pela indústria para sua filial atacadista;
b) entre sujeitos passivos por substituição da mesma mercadoria;
c) saídas para outras unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos;
d) para utilização em processo de industrialização.
3. BASE DE CÁLCULO ST
Em relação às mercadorias do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, a base de cálculo por substituição tributária é obtida através do somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
4. ÍNDICE DE VALOR AGREGADO (IVA)
O índice de valor agregado irá variar de acordo com cada produto, sendo que sua porcentagem está definida no Regulamento de ICMS do Estado. Mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá o índice ou a margem de valor agregado estabelecidos em Convênio ou Protocolo. Quanto ao produto referido neste Bol. INFORMARE, o IVA é:
APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
8517.12.31 Terminal portátil de telefonia celular
8517.12.13 Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel
8517.12.19 Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
8523.52.00 Cartão Inteligente (Smart Cards e Sim Card);
Os IVA são:
a) na operação interna.....................................9,00%
b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. Nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo..........................................22,13%
2. Nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo.........15,57%
5. FORMA DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operação Interna: Primeiramente a empresa substituta calcula o ICMS próprio:
Ex.: Indústria/Importador vende uma mercadoria de R$ 1000,00 para o Distribuidor dentro do mesmo Estado.
Supondo que esse produto seja celular, alíquota de 17% de ICMS.
1000,00 x % = 170,00
Após esse cálculo, a empresa deve montar a base de cálculo de substituição tributária. Para isso deve ser acrescentado seguro, frete, IPI e despesas acessórias.
Ex.:
Mercadorias 1000,00
Frete 100,00
Seguros 50,00
Despesas acessórias 5,00
IPI 0,00
Total 1155,00
Após encontrar esse valor, você deve calcular o Índice de Valor Agregado (IVA). Para celular, conforme o Regulamento de ICMS de Goiás, o IVA é 9,00%.
Então,
1155,00 x 9% = 103,95 (IVA)
1155,00 + 103,95 = 1258,95 (Base de Calculo de Substituição Tributária)
Tendo encontrado a Base de Cálculo de ST, você deve encontrar o ICMS total da operação:
1258,95 x 17% = 214,02 (ICMS total da operação)
O próximo passo é encontrar o ICMS de Substituição Tributária. Para isso você deve subtrair o imposto devido pela indústria do imposto total da operação:
214,02 – 170,00 = 44,02 (ICMS ST)
Sendo assim, o valor total da nota será composto pelos seguintes itens:
Mercadorias 1000,00
Frete 100,00
Seguro 50,00
Despesas acessórias 5,00
IPI 0,00
ICMS ST 44,02
Valor Total da Nota 1199,02
Na revenda do comércio varejista para o consumidor final, não deve ser destacado nada de imposto nas bases, e nos dados complementares utilizar a expressão “Imposto Retido Conforme Termos do Anexo VIII do RCTE”, pois o mesmo, quando comprou do distribuidor, já veio retido.
O restante da cadeia desta operação segue da mesma forma.
6. ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL
O substituto tributário é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observados os procedimentos correspondentes:
Registro de Saídas:
a) no espaço destinado a “Observações”, onde devem ser abertas, sob o título “Substituição Tributária” duas colunas com os subtítulos “Base de Cálculo” e “Imposto Retido”, nas quais deve ser registrado, em cada linha, respectivamente, o valor relativo à base de cálculo para a retenção e ao imposto retido a ser pago;
b) encerrado o período e obtidas as somas dos valores por coluna, deve o montante relativo à coluna “Imposto Retido” ser lançado em documento de arrecadação distinto, observada a hipótese de eventuais ressarcimentos de imposto;
Registro de Apuração do ICMS, onde o valor correspondente ao imposto retido no período deve ser transcrito no campo destinado a “Observações”, com a expressão: “Imposto Retido Sobre o Preço de Venda a Varejo: Base de Cálculo....Imposto Retido..... .
No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária”ou o código ST.
O contribuinte substituído na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observados os procedimentos correspondentes:
a) livro Registro de Entradas, onde deve escriturar o documento fiscal de aquisição nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, de “Operações Sem Crédito do Imposto”, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte correspondente;
b) livro Registro de Saídas, onde deve escriturar a Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, de “Operações Sem Débito do Imposto”.
Fundamentos Legais: Arts. 34 ao 59 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997.