PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS
Operação Interestadual
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS e os procedimentos fiscais inerentes ao contribuinte que efetuar esta operação.
2. OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTOS
Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente:
a) algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
b) feijão;
c) milheto;
d) milho;
e) soja;
f) sorgo;
g) couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue;
h) queijo e requeijão;
i) gado bovino e bufalino;
j) semente de capim.
A exigência de pagamento antecipado do ICMS aplica-se, também, ao serviço de transporte de açúcar e álcool, por ocasião da saída da usina; alcário e gesso (fosfogesso e sulfato de cálcio) quando destinados à utilização como corretivo de acidez ou como condicionador de solo, respectivamente; óleo de soja; farelos, tortas, farinhas e outros resíduos industriais, de origem vegetal ou animal e carga que corresponda a transporte de produto a granel.
O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.
3. ANTECIPAÇÃO - EXCLUSÕES
Exceto para a operação e prestação com semente de capim, não se inclui a saída de semente dos produtos no item acima relacionados, genética, básica, certificada de primeira geração - C1, certificada de segunda geração - C2, não certificada de primeira geração - S1, não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte.
A exigência da antecipação também não se aplica:
a) à operação e à prestação de serviço de transporte realizadas:
a.1) por contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE:
a.1.1) para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e crédito especial para investimento;
a.2.1) para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferente daqueles previstos nesta instrução e em instrução normativa que trata do calendário fiscal;
a.2) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
b) ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento junto à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - dispensando do pagamento antecipado, observados os critérios previamente estabelecidos em ato do titular dessa Superintendência;
c) à prestação de serviço de transporte realizada por estabelecimento transportador filial da empresa remetente;
d) ao contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, exceto com relação às situações em que o contribuinte seja o substituto tributário.
É obrigatória a menção do número do TARE ou do Termo de Credenciamento no documento fiscal respectivo.
4. SALDO CREDOR ACUMULADO - ABATIMENTO NA ANTECIPAÇÃO
É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal, exceto em relação à operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado, utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI.
O contribuinte deve apresentar ao órgão fazendário, em cuja circunscrição se localizar seu estabelecimento, os livros e documentos fiscais exigidos para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída.
DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI
DESI deve ser preenchido em 2 (vias) que, após serem numeradas e vistadas pela repartição fiscal, devem ter a seguinte destinação:
a) a 1ª via deve ser retida pelo órgão fazendário responsável pelo visto, devendo ser encaminhada para a delegacia fiscal da sua circunscrição;
b) a 2ª via deve ser arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
O Extrato do DESI, emitido pelo Sistema Informatizado da Secretaria da Fazenda, é o documento hábil para substituir o documento de arrecadação “DARE”, devendo acompanhar a mercadoria no seu trânsito e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário.
Fica dispensada a emissão do Extrato do DESI, na hipótese em que as informações referentes à dedução do ICMS do saldo credor do contribuinte e o número do DESI constem do campo “Informações” da Nota Fiscal Eletrônica emitida por intermédio de órgão fazendário.
Para aproveitamento de créditos oriundos de entradas ocorridas no mês fluente, o contribuinte deve apresentar a Declaração de Entradas e Saídas de Notas Fiscais, conforme modelo abaixo.
DECLARAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE NOTAS FISCAIS
5. CRÉDITO PRESUMIDO E CRÉDITO OUTORGADO
Fica facultado ao contribuinte deduzir, no documento de arrecadação - DARE - correspondente ao pagamento antecipado do ICMS, o valor:
a) do crédito presumido utilizado:
a.1) pelo produtor agropecuário ou pelo extrator de substância mineral ou fóssil, nos percentuais estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 02 de julho de 2004;
a.2) pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do inciso I do art. 64 do RCTE;
b) do crédito outorgado de 9% (nove por cento) na operação interestadual com feijão, nos termos da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Devem, obrigatoriamente, constar do campo “Observações”do DARE as seguintes expressões, para a hipótese prevista:
a) referente ao crédito presumido do agropecuário, “Utilizado crédito presumido de ____% (________________) sobre o débito de ICMS de R$________ (___________________), destacado na Nota Fiscal, conforme art. 3º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF”;
b) referente ao prestador de serviço de transporte, “Utilizado crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o débito de ICMS de R$________ (___________________) destacado no CTRC, conforme art. 3º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF”;
c) referente ao crédito outorgado, “Utilizado crédito outorgado de ICMS de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo de R$________ (___________________), conforme art. 3º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF”.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 598/2003 - GSF.