CRÉDITO PRESUMIDO
Produtor ou Extrato

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Veremos neste Bol. INFORMARE o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, bem como a apropriação do crédito presumido do ICMS em substituição ao aproveitamento de qualquer outro crédito do imposto, devendo nestas circunstâncias o contribuinte observar os procedimentos e as exigências legais. As disposições a seguir expostas não se aplicam ao extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL - FACULTATIVO

Para o contribuinte produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil há 2 (duas) maneiras para obter autorização para emissão de Nota Fiscal. Veja a seguir:

1ª situação

O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, por meio de credenciamento, pode ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, se, no exercício imediatamente anterior, tiver auferido receita bruta anual do conjunto de seus estabelecimentos:

a) inferior ou igual a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), desde que, cumulativamente:

a.1) adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais;

a.2) faça escrituração contábil;

a.3) apure o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR - pelo lucro real;

b) superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.

Caso o produtor ou o extrator possua mais de 1 (um) estabelecimento no Estado de Goiás, todos devem estar aptos a ser credenciados nos termos acima.

As obrigações do produtor agropecuário ou do extrator credenciado acima citados aplicam-se a todos os estabelecimentos agropecuários ou extratores do mesmo contribuinte localizados no Estado de Goiás.

A receita bruta anual do exercício imediatamente anterior do conjunto dos estabelecimentos inscritos no CCE deve ser considerada proporcionalmente aos meses de seu funcionamento caso a atividade exercida pelo produtor ou pelo extrator abranja apenas parte do exercício anterior.

O produtor ou o extrator credenciado nestes termos deve apropriar o crédito de acordo com a regra comum prevista no RCTE, inclusive em relação às hipóteses de vedação ou estorno. O crédito do imposto relativo à aquisição do óleo diesel pelo contribuinte referido , efetivamente consumido em máquina agrícola, fica limitado a 85 (oitenta e cinco) litros por hectare da área utilizada para agricultura, por safra, e a 48 (quarenta e oito) litros, a cada 4 (quatro) anos, por hectare para pecuária.

2ª situação

O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas na 1ª situação, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/2004 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.

3. PRERROGATIVA PARA OBTER O CREDENCIAMENTO

O produtor ou o extrator interessado em obter credenciamento para emitir a sua própria Nota Fiscal deve:

a) não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 503 do RCTE -, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

b) encaminhar requerimento em 1 (uma) via, conforme modelo constante no item 6, ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização - em cuja circunscrição se situar o seu estabelecimento.

A autoridade requerida deve decidir no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que foi protocolado o requerimento, sobre a concessão do credenciamento, podendo, antes da decisão, determinar diligência que entender necessária. O titular da Delegacia Regional de Fiscalização -, antes de deferir o pedido de credenciamento, deve verificar se o produtor ou o extrator tem outros estabelecimentos no Estado de Goiás e se esses estão aptos a ser credenciados.

O deferimento do credenciamento para arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural depende, ainda, de análise prévia da situação econômico-financeira e fiscal do requerente, situação em que devem ser considerados:

a) os bens imóveis registrados em nome do requerente;

b) a propriedade de equipamentos, máquinas e implementos agropecuários;

c) a extensão da área rural na qual é exercida a atividade;

d) a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

e) a Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

f) os antecedentes fiscais.

Do despacho denegatório do pedido de credenciamento deve constar a razão fundamentadora do indeferimento. A concessão do credenciamento é por prazo indeterminado.

4. DESCREDENCIAMENTO

O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:

a) do contribuinte, mediante encaminhamento do requerimento, em cuja circunscrição se situar o seu estabelecimento;

b) do titular da Delegacia Regional de Fiscalização, mediante despacho fundamentado, quando verificada a ocorrência de infração à Legislação Tributária Estadual que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a concessão do credenciamento, especialmente:

b.1) emissão de documento fiscal que consigne valor, qualidade, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas diversas vias;

b.2) emissão ou utilização de documento fiscal, cuja confecção não tenha sido autorizada pelo Fisco;

b.3) emissão de documento fiscal que consigne valor inferior ao da efetiva operação ou prestação;

b.4) aproveitamento de qualquer crédito do imposto, que não seja o crédito presumido previsto na Legislação própria.

O descredenciamento de um estabelecimento agropecuário ou extrator estende-se a todos os outros estabelecimentos deste mesmo contribuinte localizados no Estado de Goiás.

O contribuinte descredenciado deve apresentar à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver circunscrito os livros e documentos fiscais, utilizados ou não:

a) juntamente com o requerimento de descredenciamento;

b) no prazo de 10 (dez) dias contados a partir:

b.1) da ciência do ato, se descredenciado de ofício;

b.2) do ato de suspensão, cassação ou baixa da inscrição no CCE, se descredenciado de ofício

O credenciamento deve ser automaticamente suspenso ou revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição suspensa, cassada ou baixada no CCE.

5. CRÉDITO PRESUMIDO

O produtor ou o extrator, exceto o credenciado na 1ª situação mencionada no item 2, deve aplicar sobre o valor do imposto devido, na operação sujeita às alíquotas a seguir indicadas, os percentuais de crédito presumido, correspondentes às seguintes espécies e produtos:

a) 12% (doze por cento):

a.1) agrícola, 18% (dezoito por cento);

a.2) avícola, 30% (trinta por cento);

a.3) bovino ou bufalino:

a.3.1) fêmea, 19% (dezenove por cento);

a.3.2) macho, 10% (dez por cento);

a.4) suíno, 40% (quarenta por cento);

a.5) madeira, 2% (dois por cento);

a.6) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 2% (dois por cento);

a.7) mineral, 2% (dois por cento);

b) 17% (dezessete por cento):

b.1) agrícola, 13% (treze por cento);

b.2) madeira, 1% (um por cento);

b.3) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 1% (um por cento);

b.4) mineral, 1% (um por cento).

A apropriação do crédito presumido, nos termos desta matéria:

a) não exige a observância dos limites previstos nos parágrafos do art. 63 do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE;

b) aplica-se ao substituto tributário pela operação anterior, que deve utilizá-lo em substituição ao produtor agropecuário e ao extrator substituídos;

c) deve ser feita no momento:

c.1) da emissão do documento correspondente à operação ou prestação tributada, pelo:

c.1.1) órgão fazendário;

c.1.2) produtor ou pelo extrator (registrar, no livro Registro de Saídas, o valor do crédito presumido relativo a cada Nota Fiscal emitida, na coluna Observações, abrindo uma subcoluna com o título Crédito Presumido);

c.2) do pagamento, pelo substituto tributário, do ICMS devido pelo substituído

Todo documento fiscal emitido pelo produtor ou pelo extrator credenciado, inclusive por meio do órgão fazendário ou pelo substituto tributário, deve conter o número do seu termo de credenciamento.

O produtor ou o extrator credenciado que detenha o crédito presumido acima citado deve:

a) registrar, no livro Registro de Entradas, os documentos fiscais referentes à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento e à utilização de serviço de transporte ou de comunicação sem crédito do imposto, nas colunas Valor Contábil e Outras;

b) consignar, normalmente, na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota;

c) registrar, no livro Registro de Saídas, o valor do crédito presumido relativo a cada Nota Fiscal emitida, na coluna Observações, abrindo uma subcoluna com o título Crédito Presumido;

d) registrar o valor total do crédito presumido no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 006 - Outros Créditos, com a expressão: Crédito Presumido.

6. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

O substituto tributário que adquirir mercadoria de produtor ou de extrator credenciado e sujeito à utilização do crédito presumido, deve:

a) registrar no livro Registro de Entradas, na coluna Observações, o crédito presumido a que o substituído fizer jus;

b) registrar o valor total do crédito presumido escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 006 - Outros Créditos, com a expressão: Crédito Presumido.

7. PAGAMENTO DO ICMS

O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente pelo produtor ou pelo extrator credenciado, deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) próprio, junto à rede arrecadadora, até o 10º dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração.

Nos casos em que a Legislação Tributária exigir o pagamento antecipado do ICMS, este deve ser pago em documento de arrecadação distinto, devendo acompanhar a Nota Fiscal para efeito de comprovação da regularidade fiscal, salvo se o produtor ou o extrator possuir credenciamento para dispensa do pagamento antecipado ou estiver sujeito a regime especial que determine forma diversa de pagamento do imposto.

O produtor ou o extrator que utilizar o crédito presumido pode subtraí-lo no documento de arrecadação correspondente ao pagamento antecipado do ICMS.

8. MODELO DE FORMULÁRIO

REQUERIMENTO

Ao Titular da Delegacia Regional de Fiscalização - de _________
____________________________________________________

Sr. ________________________________________

1. Assunto: EMISSÃO DA NOTA FISCAL, MODELO 1 ou 1-A, PELO:

( ) PRODUTOR RURAL ( ) EXTRATOR DE SUBST. MINERAL OU FÓSSIL

2. Objeto: ( ) Credenciamento ( ) Descredenciamento

3. Tipo de escrita: ( ) Fiscal ( ) Contábil

4. Utilização de crédito presumido: ( ) Sim ( ) Não

5. Nome completo do requerente: _________________________
____________________________________________________
________________________________________________________________________

6. Endereço Rural
_________________________________________________________
________________________________________________________________________

7. Endereço Urbano:____________________________________
________________________________________________________________________

8. Endereço do Contabilista:______________________________
_____________________________________________________
________________________________________________________________________

9. Indicação do endereço preferencial para o recebimento de correspondências:

( ) RURAL ( ) URBANO ( ) CONTABILISTA

O produtor ou o extrator que não residir no estabelecimento extrator ou produtor deve, obrigatoriamente, indicar seu endereço urbano ou o do contabilista como preferencial para recebimento de correspondências. A cada renovação de credenciamento fica o contabilista obrigado a comprovar a atualização de seus dados no CCE.

10. Telefone:______________ 11. E-mail:__________

13. Inscrição no CCE nº: _______________________________

14. Inscrição no CPF ou no CNPJ/MF nº: _________________________________

15. Documentos anexados:

( ) Cópia da FAC
( ) Outros__________________________________

DESPACHO DO TITULAR DA DELEGACIA
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO

Atenciosamente,
_________________________________
assinatura do requerente

__________,_____de ________de_____
local e data

Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 673/2004-GSF.