MÁQUINAS AGRÍCOLAS - BENEFÍCIO FISCAL
Parte II

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Daremos continuidade na matéria sobre operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, enfocando o benefício fiscal de redução de base de cálculo concedido nas operações com máquinas e implementos agrícolas.

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Fica reduzida a base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no item 4 desta matéria, ficando mantido o crédito:

a) na saída interestadual, excetuada a prevista na letra seguinte, 7% (sete por cento);

b) na saída interestadual para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

3. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste benefício para a respectiva operação interna.

4. MENÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL NO DOCUMENTO FISCAL

Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na Legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da Legislação, vedado o destaque do imposto.

(Artigo 148 do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)

Considerando a disposição do artigo supracitado, o contribuinte, sempre que der saída nas mercadorias beneficiadas desta matéria, deverá informar no documento fiscal a seguinte expressão e dispositivo legal: “Base de cálculo reduzida, conforme art. 9º, inciso I, alínea “b”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997".

5. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, ‘b’)

ANEXO

Fundamentos Legais: Os citados no texto.