REFEIÇÃO
Benefício Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria o benefício fiscal na operação interna referente ao fornecimento de refeição e quais os procedimentos que o contribuinte deverá adotar para usufruí-lo.

2. DEFINIÇÃO DE REFEIÇÃO

Refeição é o alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, no qual se incluem salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, suco natural, creme, vitamina e assemelhados, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial), não se incluindo no conceito sorvete, pão, bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial.

3. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Na operação interna de fornecimento de refeição, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento).

O beneficio fiscal relacionado não se aplica ao fornecimento de bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial.

Na aquisição do produto em operação contemplada com o benefício previsto mantém-se integralmente o crédito.

4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA TER O BENEFÍCIO FISCAL

A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta matéria, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:

a) esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deverá ocorrer no mês correspondente à referida utilização;

b) não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, e quando da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa;

c) na hipótese prevista na letra “a”, o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implicará perda definitiva, exclusivamente no mês da ocorrência do atraso, do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal.

4.1 - Perda Definitiva do Benefício Fiscal

Caso o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, o sujeito passivo perderá definitivamente o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:

a) se o benefício for aplicável sobre o valor da operação ou prestação, na operação ou prestação que ocorrer a partir do dia seguinte à data da inscrição do crédito em dívida ativa até o dia em que for sanada a irregularidade;

b) se o benefício for aplicável sobre o valor do saldo devedor do imposto, na apuração do imposto correspondente ao mês em que o crédito for inscrito em dívida ativa até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao que a irregularidade for sanada.

5. PROTEGE GOIÁS

A utilização do benefício fiscal contido nesta matéria é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE Goiás (Inciso XIII do art. 8º do Decreto nº 4.852/1997).

Fundamentos Legais: Art. 8º, inciso XII, e art. 1º, § 3º, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997.