ATACADISTAS E INDUSTRIAIS
Benefícios Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nesta matéria os benefícios fiscais concedidos para os industriais e atacadistas nas operações internas e interestaduais, mostrando a aplicabilidade, as vedações e as obrigações acessórias do benefício, trazendo, também, exemplos hipotéticos de documento fiscal e sua escrituração, conforme dispõe o Regulamento do Estado de Goiás.
2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO
A base de cálculo do ICMS é reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito.
(Artigo 8º, VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)
2.1 - Aplicabilidade do Benefício de Redução de Base de Cálculo
A redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas:
a) à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
b) a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional;
c) a hospital e clínica de saúde;
d) a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.
2.2 - Inaplicabilidade do Benefício de Redução de Base de Cálculo
A utilização da redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE não se aplica à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).
O benefício poderá ser utilizado, desde que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento).
2.3 - Exemplo Hipotético
A Empresa Atacadão Estrela vende mercadoria para a empresa Supermercado Boa Compra, no valor de R$ 1.000,00.
O documento fiscal será emitido da seguinte forma:
Valor da operação: R$ 1.000,00
Alíquota interna do produto: 17%
Base de Cálculo do ICMS: R$ 588,30 (1.000,00 x 58,83%)
Valor do ICMS: R$ 100,00
BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
VALOR DO ICMS |
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBST. |
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO |
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS |
VALOR DO FRETE |
VALOR DO SEGURO |
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS |
VALOR TOTAL DO IPI |
VALOR TOTAL DA NOTA - R$ |
No campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal fazer constar a seguinte expressão: Redução de Base de Cálculo do ICMS, conforme artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE.
O lançamento do documento fiscal no livro Registro de Saídas:
VALOR CONTÁBIL |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS/NÃO- TRIBUTADAS |
OUTRAS |
OBSERVAÇÃO |
1.000,00 |
588,30 |
100,00 |
411,70 |
- |
3. CRÉDITO OUTORGADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Constitui créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido para os contribuintes industrial e comerciante atacadista o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicada sobre o valor da correspondente operação.
(Artigo 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)
3.1 - Exemplo Hipotético
A Indústria ABC vende mercadoria de sua produção para a empresa Comercial Atacadista Paulistinha, estabelecida no Estado de São Paulo, no valor de R$ 1.000,00.
O documento fiscal é emitido normalmente com sua respectiva alíquota para operação interestadual.
Valor da operação: R$ 1.000,00
Alíquota interestadual: 12%
Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
Valor do ICMS: R$ 120,00
BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
VALOR DO ICMS |
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBST. |
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO |
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS |
VALOR DO FRETE |
VALOR DO SEGURO |
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS |
VALOR TOTAL DO IPI |
VALOR TOTAL DA NOTA - R$ |
O lançamento do documento fiscal no livro Registro de Saídas:
VALOR CONTÁBIL |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS/NÃO- TRIBUTADAS |
OUTRAS |
OBSERVAÇÃO |
1.000,00 |
1.000,00 |
120,00 |
-- |
- |
- |
O lançamento do crédito outorgado é escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, fazendo constar no campo “Observações” a seguinte expressão: “Crédito Outorgado conforme o artigo 11, III, do Anexo IX do RCTE.”
4. EQUIPARAÇÃO A COMERCIANTE ATACADISTA
Equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo ou da concessão de crédito outorgado, cujo benefício poderá ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
a) no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
b) nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior.
5. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO
O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado não se aplica à operação:
a) com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
b) com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
c) com mercadoria na substituição tributária discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997 - Regulamento do Estado de Goiás;
d) contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
5.1 - Não se Aplica a Vedação
Não se aplica a vedação constante da letra “c” do item 5 quanto à utilização:
a) do crédito outorgado previsto no art. 11, III, do Anexo do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos incisos IX, X, XI e XIII, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
b) da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
6. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA TER O BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO OUTORGADO
A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta matéria, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
a) esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deverá ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
b) não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, e quando da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa;
c) na hipótese prevista na letra “a”, o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implicará perda definitiva, exclusivamente no mês da ocorrência do atraso, do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal.
6.1 - Perda Definitiva do Benefício Fiscal
Caso o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, o sujeito passivo perderá definitivamente o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:
a) se o benefício for aplicável sobre o valor da operação ou prestação, na operação ou prestação que ocorrer a partir do dia seguinte à data da inscrição do crédito em dívida ativa até o dia em que for sanada a irregularidade;
b) se o benefício for aplicável sobre o valor do saldo devedor do imposto, na apuração do imposto correspondente ao mês em que o crédito for inscrito em dívida ativa até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao que a irregularidade for sanada.
7. PROTEGE GOIÁS
A utilização do benefício fiscal contido nesta matéria é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE Goiás (§ 3º do artigo 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997).
Fundamentos Legais: Artigo 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997; Instrução Normativa nº 899/2008 - GSF; e os citados no texto.