LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
LMC
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando a necessidade de proteção do consumidor contra a adulteração de combustíveis; a necessidade de controles mais eficazes para detectar vazamentos de produtos derivados de petróleo e de álcool etílico carburante comercializado pelos postos revendedores, que possam ocasionar dano ao meio ambiente e/ou à integridade física ou patrimonial da população ou a necessidade de facilitar a atividade de fiscalização da arrecadação do ICMS e do IVVC pelas Fazendas Estaduais e Municipais e respectivamente e também a necessidade de coibir operações irregulares de aquisição e revenda de combustíveis, o Departamento Nacional de Combustível instituiu o Livro de Movimentação de Combustível.
2. LMC - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA
O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) é usado para registro diário, pelo Posto Revendedor (PR), dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada por todo contribuinte do ICMS que efetue essa operação. O registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo PR, tornando-se obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Os LMC referentes aos 6 (seis) últimos meses deverão permanecer no PR à disposição da fiscalização do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. O PR deverá manter arquivados os LMC relativos aos 5 (cinco) últimos anos.
3. PERDA DE ESTOQUE
Independentemente de notificação do DNC, quando for constatada perda do estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento), caberá ao PR proceder à apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar o reparo do(s) equipamento(s) correspondente(s). Quando os referidos equipamentos forem de propriedade de terceiros, caberá a esses responsabilidade do reparo.
4. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO
O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração sequencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 (trinta e dois) cm de comprimento por 22 (vinte e dois) cm de largura.
O LMC terá termos de abertura e de fechamento, contendo as seguintes informações:
a) Termo de Abertura:
a.1) Nome do estabelecimento;
a.2) Endereço do estabelecimento;
a.3) CGC, Inscrição Estadual e Municipal;
a.4) Distribuidora com a qual opera;
a.5) Capacidade nominal de armazenamento;
a.6) Data de abertura;
a.7)Assinatura do representante legal da empresa;
b) Termo de Fechamento:
b.1) Data de fechamento;
b.2) Assinatura do representante legal da empresa.
Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.
É permitido o uso de formulário contínuo em substituição ao LMC, observados os seguintes critérios:
a) numeração sequencial impressa tipograficamente;
b) emissão de relatório diário;
c) consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, com os termos de abertura e fechamento previstos acima.
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) |
fl. nº. |
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1) Produto: |
2) Data: / / |
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3) Estoque de Abertura (Medição no início do dia) |
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TQ) |
TQ) |
TQ) |
TQ) |
TQ) |
TQ) |
3.1) Estoque Abertura |
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4) Volume Recebido no dia (em litros) |
4.1) Nº TQ. |
4.2) Volume |
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Nota Fiscal nº de / / |
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Nota Fiscal nº de / / |
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Nota Fiscal nº de / / |
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4.3) Total |
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5) Volume Vendido no dia (em litros) |
4.4) Vol. Disponível |
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5.1) TQ. |
5.2) Bico |
5.3) + Fechamento |
5.4) - Abertura |
5.5) - Aferições |
5.6) = Vendas Bico |
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10) Valor das Vendas (Cr$) |
5.7) Vendas |
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10.1) Valor de vendas do dia |
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6) Estoque Escritural |
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10.2) Valor Acumulado mês |
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7) Estoque de Fechamento |
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11) Para uso do Revendedor |
8) - Perdas |
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13) Observações |
12) Destinado à fiscalização |
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DNC
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OUTROS ÓRGÃOS FISCAIS
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Conciliação dos Estoques |
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TQ) |
TQ) |
TQ) |
TQ) |
TQ) |
TQ) |
TOTAL |
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9) Fechamento |
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9.1) |
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(*) ATENÇÃO - SE O RESULT. FOR NEGATIVO, PODE ESTAR HAVENDO VAZAM. DE PRODUTO PARA O MEIO AMBIENTE |
O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:
1 - Produto a que se refere a folha;
2 - Data;
3 - Estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método;
a) A numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo PR;
3.1 - Somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s);
4 - Números e datas das Notas Fiscais relativas aos recebimentos do dia;
4.2 - Volume a que se refere a Nota Fiscal;
4.4 - Resultado de (3.1 + 4.3);
5 - Informações sobre as vendas do produto;
5.1 - Número do tanque a que se refere a venda;
5.2 - Número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;
5.3 - Volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);
5.4 - Volume registrado no encerramento de abertura do dia (desprezar os decimais);
5.5 - Aferições realizadas no dia;
5.6 - Resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);
5.7 - Somatório das vendas no dia;
6 - Estoque escritural (4.4 - 5.7);
7 - Estoque de fechamento (9.1);
8 - Resultado de (7-6);
9 - Volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;
9.1 - Somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;
10 - Destinado ao valor das vendas no mês;
10.1 - Anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, vezes o preço bomba do produto;
10.2 - Valor acumulado das vendas no mês;
11 - Campo destinado ao revendedor;
12 - Campo destinado à fiscalização do DNC e de outros órgãos fiscais;
13 - Nesse campo deverão ser informados:
a) O número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;
b) Instalação ou retirada de tanques e bicos;
c) Troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;
d) Modificação do método de medição dos tanques;
e) Transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;
f) Variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação do DNC;
9 - Outras informações relevantes.
Fundamentos Legais: Arts. 348 e 349 do Decreto nº 4.852/1997; Portaria DNC nº 26/1992; e Ajuste SINIEF nº 01/1992.