ESCRITURAÇÃO
FISCAL DIGITAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente SPED.

Salientamos ainda que não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à ECD, NF-e e à EFD. São critérios diferentes, disciplinados por Legislações diferentes.

2. EMPRESAS OBRIGADAS À EFD

As empresas relacionadas no Protocolo nº 77/2008, sendo que as de Goiás que constam no Anexo VIII estão obrigadas a partir de janeiro de 2009, e com vigência a partir de julho de 2010 os CNPJ-Base constantes na Lista de Obrigados à EFD, citada na Instrução Normativa nº 975/2009.

Para as empresas obrigadas a apresentar a EFD não há necessidade de efetuar nenhum cadastramento junto à SEFAZ, pois ele é feito de ofício.

Facultativamente, a empresa que não constar da lista dos obrigados à EFD pode optar pela entrega da EFD.

O credenciamento poderá ser feito pela Internet, acessando o banner Credenciamento Facultativo. É necessário possuir o certificado digital. Lembrando que efetuar o credenciamento à obrigatoriedade é irretratável.

A EFD é obrigatória à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. A obrigatoriedade da EFD abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, que possuem o mesmo CNPJ base, localizados em Goiás. No caso de abertura de filial, a mesma está obrigada à EFD a partir do início de sua atividade

3. LIVROS FISCAIS

O contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do IPI;

e) Registro de Apuração do ICMS.

4. ARQUIVO DIGITAL

O arquivo digital poderá conter mais de um período de apuração desde que pertençam ao mesmo mês-civil. Ex.: Contribuinte do ICMS com apuração decendial e mensal irá apresentar uma para todo o período mensal.

A empresa com diversos estabelecimentos deverá entregar um arquivo da EFD por estabelecimento contribuinte de ICMS e/ou IPI, exceto quando autorizado pelo Fisco Estadual, nos casos de autorização para centralização da escrita fiscal.

O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD, até o segundo mês subsequente ao evento.

Ex.: Até dia 15 de março, último dia para apresentação da EFD de fevereiro.

O contribuinte pode retificar a EFD até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para a sua entrega, independentemente de autorização da administração tributária.

Obs.: Até a data final prevista para entrega da EFD (dia 15), o contribuinte poderá transmitir o arquivo da retificadora sem necessidade de solicitar a sua liberação. Após esse prazo, para o sistema aceitar a transmissão do arquivo de EFD retificador, o contribuinte deverá solicitar à Coordenação do SPED FISCAL a liberação da EFD. A solicitação deverá ser feita por meio de e-mail destinado a sped-fiscal@sefaz.go.gov.br, informando a inscrição e o período de referência do arquivo. A assinatura digital do arquivo remetido pelo contribuinte garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo da EFD.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes pelo prazo decadencial para guarda de documento fiscal.

5. SINTEGRA/DPI

Fica o contribuinte dispensado da entrega do arquivo digital, conforme disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X, a partir do sétimo mês posterior ao de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD (Art. 356-S do Decreto nº 4.852/1997).

Obs.: O Decreto nº 7.027/2009 manteve a exigência da entrega do arquivo do SINTEGRA até julho/2010, para os obrigados de 2009.

Quem entrega a EFD não está dispensado de entregar a Declaração Periódica de Informação - DPI.

Fundamentos Legais: Arts. 356 a 356-S do Decreto nº 4.852/1997.