CUPOM FISCAL
Situações Especiais - Parte II

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vimos no Bol. INFORMARE anterior que o cupom fiscal é o documento fiscal emitido, qualquer que seja o valor da operação, pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista, à pessoa natural, ou jurídica não-contribuinte, do imposto em que a mercadoria for retirada, ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador. Finalizaremos nesta matéria as situações atípicas que concerne ao cupom fiscal.

2. COMPROVAÇÃO DE CUSTO E DESPESA INERENTE À LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Para efeito de comprovação de custo e despesa operacionais, no âmbito da Legislação do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, o documento emitido por ECF deve conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

b) a descrição do bem ou serviço objeto da operação, ainda que resumida ou por código;

c) a data e o valor da operação.

O cupom fiscal emitido por ECF que atenda ao disposto acima também é documento idôneo para comprovação de despesa operacional, quando se tratar de operação ou prestação com mercadoria ou serviço no âmbito estadual.

3. RESTAURANTE - CONSIDERAÇÕES

Ao usuário de ECF Versão Restaurante é permitida a emissão de 1 (uma) ou mais Notas Fiscais referentes às parcelas individualizadas das despesas vinculadas a 1 (um) único cupom fiscal, desde que:

a) no corpo de cada Nota Fiscal conste o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento e o COO do cupom fiscal;

b) o cupom fiscal seja afixado na via fixa da primeira Nota Fiscal emitida;

c) conste na Nota Fiscal a discriminação das mercadorias consumidas, com o mesmo nível de detalhamento do cupom fiscal;

d) a Nota Fiscal seja registrada no livro Registro de Saídas sem indicação de valor, com a expressão na coluna “Observações”: “ECF - sem valor”.

4. HOTEL OU SIMILAR

Fica dispensado da emissão do comprovante de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente no ECF o estabelecimento tipo hotel ou similar, quando o fechamento da conta abranger mais de 1 (um) dia e referir-se a mais de um cupom diário.

O contribuinte deve fazer constar no anverso do comprovante de pagamento de cartão de crédito o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento e o COO dos cupons fiscais.

5. CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL

No caso de cupom fiscal para cancelamento de cupom fiscal anterior, o documento emitido deve conter:

a) a denominação “CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

b) a expressão “CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao cupom fiscal a ser cancelado:

c.1) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

c.2) o contador de cupom fiscal;

c.3) o contador de ordem de operação;

c.4) o valor total da operação;

c.5) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

d) a indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculado cancelados, se for o caso.

O cupom fiscal cancelado deve conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento. A prerrogativa prevista acima obriga a escrituração do Mapa Resumo ECF, ao qual devem ser anexados os cupons relativos à operação.

6. CUPOM FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO

O contribuinte usuário de ECF que constatar erro na emissão de cupom fiscal em momento que não seja mais possível a emissão de cupom fiscal de cancelamento, desde que tenha o cupom emitido erroneamente, deve corrigir o erro, até o 5º dia do mês subsequente à data da ocorrência, da seguinte forma:

a) o contribuinte deve possuir o cupom fiscal emitido incorretamente, no qual deve ser aposto a expressão “Cancelado”;

b) emitir novo cupom fiscal referente à operação ou prestação correta;

c) anotar no verso do cupom cancelado o motivo que ocasionou o erro, o número do COO do novo cupom mencionado e o valor correto da operação ou prestação;

d) manter o cupom cancelado, junto à redução Z;

e) no caso de emitir Mapa Resumo ECF:

e.1) emitir normalmente o mapa resumo;

e.2) apurar o valor do estorno nas diversas situações tributárias, abatendo-o nos correspondentes totalizadores parciais constantes do mapa resumo, e lançar os resultados nas colunas ou linhas próprias do livro Registro de Saídas;

e.3) anotar o procedimento realizado no campo “Observações” do Mapa Resumo ECF;

f) no caso da não emissão de Mapa Resumo ECF:

f.1) apurar os valores dos estornos em cada situação tributária;

f.2) lançar no livro Registro de Saídas, nas linhas correspondentes a cada situação tributária, as diferenças entre os valores constantes da redução Z e os valores dos estornos;

f.3) anotar o procedimento realizado na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.

Não atendidas todas as condições previstas, ainda assim o estorno poderá ser realizado desde que:

a) seja anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:

a.1) o motivo e a data do estorno;

a.2) o número do COO do cupom fiscal cancelado;

a.3) o número do COO do novo cupom fiscal correto referente à operação ou prestação registrada incorretamente;

a.4) o valor correto da operação ou prestação;

b) encaminhe processo à agência fazendária de sua circunscrição solicitando a homologação do procedimento do estorno, acompanhado de toda a documentação necessária para que se comprove a veracidade da operação que ocasionou o estorno;

c) agência fazendária deve analisar o processo e a documentação apresentada e deferir ou não o pedido.

Fundamentos Legais: Arts. 181 a 187 do Anexo XI do Decreto nº 4.852/1997.