CUPOM FISCAL
Situações Especiais - Parte I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Cupom fiscal é o documento fiscal emitido, qualquer que seja o valor da operação, pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista, à pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto em que a mercadoria for retirada, ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.
A Legislação considera contribuinte do ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior. Como não contribuinte, podemos definir, genericamente, que são as pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Ou seja, as que não possuem Inscrição Estadual. Dessa forma, podemos ter, como consumidor, uma empresa (pessoa jurídica) que não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
2. CARACTERÍSTICAS DO CUPOM
O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação “CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;
b) o contador de cupom fiscal;
c) campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou ao tomador dos serviços:
c.1) número do CNPJ ou do cadastro de pessoa física;
c.2) nome, com 30 (trinta) caracteres;
c.3) endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;
d) no caso de ECF que emita registro de venda:
d.1) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
d.2) o contador de ordem de operação do último documento conferência de mesa emitido para o número da mesa indicado na letra “d.1” deste subitem;
e) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “CONTA DIVIDIDA”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
f) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
g) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
h) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente cupom fiscal;
i) legenda contendo as seguintes informações:
i.1) número do item registrado, com 3 (três) caracteres;
i.2) código do produto ou do serviço;
i.3) descrição do produto ou do serviço;
i.4) quantidade comercializada;
i.5) unidade de medida;
i.6) valor unitário do produto ou do serviço;
j) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
k) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas letras “d” e “f”;
l) número e registro de item;
m) registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
n) valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
o) totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita registro de venda, hipótese em que deve ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
p) meio de pagamento;
q) informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste. O contribuinte deve emitir o cupom fiscal com a indicação correta do meio de pagamento utilizado pelo consumidor.
No caso de diferentes alíquotas e no de redução de base de cálculo, a situação tributária deve ser indicada por “Tn”, onde “n” corresponde à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
No caso de alíquotas efetivas que, embora iguais, decorram de diferentes percentuais de redução de base de cálculo, são consideradas situações tributárias distintas, devendo ser indicadas por totalizadores diferentes.
3. CODIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA
O usuário de ECF deve manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:
a) código da mercadoria;
b) descrição;
c) situação tributária;
d) valor unitário.
O titular da agência fazendária a que estiver vinculado o usuário de ECF pode autorizar que a discriminação da mercadoria seja feita por grupo de mercadorias, desde que sejam assemelhadas e de uma mesma situação tributária.
Para autorização, alteração ou cancelamento de discriminação de mercadoria por grupo, o contribuinte interessado deve encaminhar à agência fazendária por meio do formulário Requerimento para Agrupamento de Mercadorias, conforme modelo constante do Apêndice XVII do Anexo XI do RCTE, preenchido em 2 (duas) vias, descrevendo no plano de agrupamento:
a) o código e o nome do grupo, conforme discriminado no documento fiscal;
b) a unidade de medida;
c) a relação das mercadorias incluídas em cada grupo;
d) a situação tributária de cada grupo.
As vias do requerimento devem ter a seguinte destinação:
a) 1ª via, Fisco;
b) 2ª via, requerente, quando do deferimento do pedido.
4. ENTREGA EM DOMICÍLIO E A PRAZO - ECF
Na utilização de cupom fiscal emitido por ECF, para entrega de mercadoria em domicílio ou na venda a prazo, deve constar do cupom, ainda que em seu verso:
a) na entrega de mercadoria em domicílio, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída da mercadoria;
b) na venda a prazo, além das indicações acima citadas, a menção de que se trata de venda a prazo e informações referentes ao preço à vista e final, à quantidade, ao valor e às datas de vencimento das prestações.
5. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ABRANGENDO VÁRIOS CUPONS FISCAIS
O contribuinte usuário de ECF pode, quando solicitado, emitir Nota Fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, inclusive emitido em datas diversas, devendo, neste caso:
a) fazer constar na Nota Fiscal:
a.1) como natureza da operação, “simples faturamento”;
a.2) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais;
a.3) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
b) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, sem indicação de valor, com a expressão na coluna “Observações”: “ECF - Simples Faturamento”.
Para utilização da prerrogativa prevista, os cupons fiscais devem constar, ainda que em seu verso, a identificação do destinatário.
Fundamentos Legais: Arts. 179 a 187, Anexo XI, do Decreto nº 4.852/1997.