LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO, EXTRAVIO E VALIDADE DO DOCUMENTO FISCAL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria da Fazenda, através do Decreto nº 7.013/2009, alterou o art. 140 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelecendo novo prazo para utilização do documento fiscal confeccionado, contados a partir da data da autorização de sua confecção e também altera o art. 52 do RCTE quanto ao lançamento extemporâneo de uma Nota Fiscal.
Vejamos a seguir os procedimentos fiscais a serem seguidos pelo contribuinte goiano.
2. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO
O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Após o prazo previsto, o documento fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito, desde que seja comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.
O visto concedido na forma acima não exime o contribuinte da responsabilidade por irregularidade verificada em seus livros fiscais ou contábeis, relativa ao documento vistado da qual resulte omissão total ou parcial do pagamento do imposto.
Nesta hipótese, a inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento deve ser computada de acordo com a data da efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
O disposto neste item aplica-se também à situação em que o documento fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele destacado.
3. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Ocorrendo perda ou extravio da 1ª via do documento fiscal respectivo, pode o contribuinte solicitar, ao Delegado Fiscal de sua circunscrição, o registro e, se for o caso, o aproveitamento do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, anexando ao pedido uma cópia autenticada da via pertencente ao emitente do documento, além de outros documentos que comprovem a efetiva entrada da mercadoria, ou da utilização do serviço pelo estabelecimento.
O Delegado Fiscal, à vista da regularidade da operação ou prestação, devidamente comprovada na forma acima citado, deve autorizar o registro e, se for o caso, o aproveitamento do crédito respectivo ao estabelecimento destinatário, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de protocolização do pedido, podendo determinar a realização da diligência para complementar informação ou esclarecer circunstância que julgar necessário.
Do despacho denegatório do aproveitamento do crédito, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, ao Superintendente da Receita Estadual, o qual deve proferir decisão administrativa final sobre o aproveitamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do recurso.
Inexistindo deliberação nos prazos estabelecidos, o contribuinte pode, se for o caso, creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido e caso sobrevenha decisão contrária irrecorrível, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, com os acréscimos legais cabíveis, inclusive a multa de caráter moratório.
Aplicam-se as disposições acima aos casos em que a 1ª via do documento fiscal, por motivo de exigência legal, deva ficar retida em outro órgão ou instituição, hipótese em que a cópia autenticada da 1ª via ou a própria 2ª via do documento substitui a via pertencente ao emitente do documento.
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do documento.
4. PRORROGAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os contribuintes goianos do ICMS que tiverem documentos fiscais ainda não utilizados, que foram confeccionados com o prazo anterior de 2 (dois) anos, podem ser prorrogados até o limite de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da autorização de sua confecção, desde que o próprio contribuinte faça constar a informação, impressa de forma bem legível e em local destacado do documento, inclusive por meio de carimbo, da data limite da prorrogação de sua utilização e do Decreto autorizativo, com a seguinte expressão: “prorrogada a validade de utilização até __/__/__, conforme Decreto nº 7.013/2009”.
Os documentos fiscais ainda não utilizados, cujo prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da autorização de sua confecção, tenham expirado, devem ser recolhidos à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, para inutilização.
Fundamentos Legais: Arts. 52 a 54 e 140 do Decreto nº 4.852/1997; Decreto nº 7.013, de 23.10.2009 - vigência: 28.10.2009; e Comunicado nº 06/2009-SAT.