OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Consignação é a operação pela qual o contribuinte envia mercadoria a outro contribuinte para ser comercializada por sua conta. Entende-se como:
a) consignante ou consignador, o remetente da mercadoria;
b) consignatário, o recebedor da mercadoria.
2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) o consignante deve emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a.1) natureza da operação: “Remessa em Consignação”;
a.2) base de cálculo: o valor da operação;
a.3) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
b) o consignatário deve lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3. PREÇO REAJUSTADO
Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
a) o consignante deve emitir Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a.1) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”;
a.2) base de cálculo: o valor do reajuste;
a.3) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
a.4) a expressão: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ______, de ___/___/____;
b) o consignatário deve lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
4. FATURAMENTO
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
a) o consignatário deve:
a.1) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”, registrando-a no livro Registro de Saídas com débito do imposto, se devido, tendo como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a venda;
a.2) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a.2.1) como natureza da operação: “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação”;
a.2.2) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Nota Fiscal Emitida em Função de Venda de Mercadoria Recebida em Consignação pela NF nº _______, de___/___/_____”;
a.3) registrar a Nota Fiscal de Venda emitida pelo consignante, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal”e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Compra em Consignação - NF nº ______, de___/___/____”;
b) o consignante deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
b.1) natureza da operação: “Venda”;
b.2) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
b.3) a expressão: “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº _____, ___/___/____”.
O consignante deve lançar a Nota Fiscal emitida a título de “Venda”, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Venda em Consignação - NF nº ______, de ___/___/____”.
5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO VENDIDAS
Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil:
a) o consignatário deve emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a.1) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”;
a.2) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
a.3) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação, quando devidos;
a.4) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, Conforme o Caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº _____, de ____/____/____”;
b) o consignante deve lançar a Nota Fiscal de devolução mencionada acima no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
6. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA
É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado em consignação mercantil, exceto nas seguintes hipóteses:
a) venda da mercadoria pelo estabelecimento consignatário;
b) transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento consignatário;
c) remessa da mercadoria, pelo estabelecimento consignatário, para outro estabelecimento por ordem do consignante.
Fundamentos Legais: Arts. 51 a 55 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/1997.