MOSTRUÁRIO E BONIFICAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação do ICMS assusta aqueles que ingressam sem nenhuma experiência anterior nesta área, devido sua complexidade. Visando proporcionar aos nossos consulentes a melhor forma possível de realizar seus afazeres diários trouxemos neste Bol. INFORMARE informações simples para emissão de documento fiscal nas operações de mostruário e bonificação.
2. MOSTRUÁRIO
Podemos definir mostruário como sendo mercadorias que são exibidas ao público, normalmente por vendedores, com mais de uma peça, com características tais como: cor, modelo, espessura, acabamento ou outras características próprias.
O mostruário é caracterizado como mercadoria e sujeito à tributação do ICMS e do IPI se for o caso, necessitando de Nota Fiscal para a circulação da mercadoria. Sugerimos, quando possível, se fazer embalagens distintas para cada mostruário, contendo a Nota Fiscal, para evitar assim problemas com a fiscalização.
3. NOTA FISCAL - CONTEÚDO
A Nota Fiscal que acobertar a circulação deve ser emitida contendo, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) Natureza da operação: Remessa para Mostruário;
b) CFOP: 5.949 ou 6.949;
c) Destinatário: nome do vendedor ou quem levar a mercadoria;
d) CNPJ: se for pessoa natural usar o CPF;
e) Endereço: deve ser colocado o endereço do vendedor destinatário das amostras;
f) Discriminação das mercadorias: discriminar os produtos item por item;
g) Não-incidência do ICMS na operação interna (Art. 79, inciso I, alínea “s”, do Decreto nº 4.852/1997), quando o retorno se fizer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente
h) Destaque do ICMS operação interestadual
Numa eventual fiscalização de rua, o vendedor deve apresentar a Nota Fiscal das mercadorias e o documento que o identifique como Representante Comercial
4. BONIFICAÇÃO
Ocorre a bonificação quando, por acordo entre o comprador e o vendedor, na venda ao invés de se conceder desconto comercial o vendedor entrega uma quantidade adicional da mercadoria vinculada ao negócio realizado.
5. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - BONIFICAÇÃO
Nesta hipótese, a Nota Fiscal de venda deve indicar dois CFOP, o de venda e o da bonificação, na forma de entrega de quantidade de mercadoria a maior do que o normal para aquele preço acertado.
Para emitir a Nota Fiscal o vendedor pode:
a) emitir Notos Fiscais distintas para venda (5.102/5.102 ou 6.101/6.102) e bonificação (5.910 ou 6.910);
b) emitir uma Nota Fiscal com 2 (dois) CFOP (venda e bonificação);
c) destaque do ICMS e IPI (se a empresa for industrial ou equiparada);
d) caso a mercadoria tenha algum benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo, não-incidência, etc.), poderá ser utilizado na operação.
Exemplo: Uma empresa adquire mercadoria no valor unitário de R$ 3,00 a unidade. Na aquisição de 100 unidades, o valor da compra será de R$ 300,00; porém, o vendedor entrega por esse mesmo valor a quantidade de 110 unidades do produto. Essa quantidade adicional de 10 unidades representa a bonificação em mercadorias.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ajuste SINIEF nº 08/2008, de 04 de julho de 2008.