CONSTRUÇÃO CIVIL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.
2. CONSTRUÇÃO CIVIL - CONCEITO
Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte;
c) construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;
f) execução de obras elétrica e hidrelétrica;
g) execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.
3. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INSCRIÇÃO
Deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO -, antes de iniciar suas atividades, a pessoa que promover as operações referidas no item anterior.
Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigida inscrição.
Fica dispensada de inscrição:
a) a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;
b) a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou sub-empreitada, sem fornecimento de material.
A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas no anexo do Decreto nº 4.852/1997..
Não se considera estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no retromencionado Decreto.
Obs.: Não se considera contribuinte, para efeito do diferencial de alíquotas, a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral, portanto, quando adquirir de outro Estado, o contribuinte deverá orientar ao fornecedor para que seja destacada a alíquota “cheia”, ou seja, aquela destinada para consumidor final na operação interestadual.
4. OPERAÇÕES QUE GERAM IMPOSTO
O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:
a) decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;
b) de fabricação própria.
5. BENEFÍCIO FISCAL
O ICMS não incide sobre:
a) a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
b) o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de sub-empreitada;
c) a movimentação de material, a que se refere a letra anterior, entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;
d) o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.
6. CRÉDITO DO IMPOSTO - VEDADO
A entrada de mercadoria em estabelecimento de empresa de construção que mantenha estoque para exclusivo emprego em obra contratada por empreitada ou sub-empreitada não dá direito a crédito.
O estabelecimento da construtora que efetuar venda ao público, sempre que realizar remessa para a obra que executar deve estornar o crédito correspondente à respectiva entrada, na forma prevista no Regulamento.
7. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
A construtora é obrigada a emitir Nota Fiscal, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta.
A Nota Fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da Nota Fiscal deve ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - indicando-se os locais de procedência e de destino.
Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de Nota Fiscal, consignando como natureza da operação Simples Remessa, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto.
Na operação tributada deve ser emitida Nota Fiscal de série distinta, observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto.
O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.
Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
É facultado ao contribuinte destacar talonário de Notas Fiscais para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os documentos fiscais destacados e o local da obra a que se destinam.
8. LIVROS FISCAIS
A empresa construtora inscrita como contribuinte do ICMS deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizar:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
d) Registro de Apuração do ICMS;
e) Registro de Inventário.
A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS.
A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviço e não efetue operação de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.
Os livros devem ser escriturados nos prazos e condições previstos, observando-se, ainda, o seguinte:
a) se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações Sem Débito do Imposto”;
b) se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção deve registrar o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações Sem Crédito do Imposto” e consignar o fato na coluna “Observações” do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
c) a saída de material do depósito para a obra deve ser escriturada no livro Registro de Saídas na coluna “Operações Sem Débito do Imposto”, quando se tratar de operação não sujeita ao ICMS.
9. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
O disposto neste material aplica-se também ao empreiteiro e subempreiteiro, responsáveis por execução, ainda que parcial, de obra de construção civil.
Na saída de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa dispensada do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico, procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.
O imposto deve ser pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cada operação.
Fundamentos Legais: Arts. 24 a 27 do Anexo XIII, art. 34, § 3º, todos do Decreto nº 4.852/1997.