DISPENSA DE CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Podemos definir transporte como sendo ato ou efeito de deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante remuneração. Dentro das operações intermunicipais ou interestaduais de transporte de carga, o contribuinte do ICMS deverá emitir o Conhecimento de Transporte, mas dentro deste procedimento fiscal haverá situações em que a Legislação dispensa o Conhecimento.

2. VEÍCULO PRÓPRIO/CLÁUSULA CIF - CONCEITO

Para que possamos entender a sistemática da dispensa do Conhecimento de Transporte, veja a definição de alguns termos utilizados na redação desta Legislação.

Veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do contribuinte, é aquele utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma pela qual detenha a posse do veículo

CIF é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente.

Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no Exterior.

3. CASOS DE DISPENSA DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA

É dispensado o Conhecimento de Transporte de Carga nos seguintes casos:

a) no transporte de carga própria, assim considerado aquele em que o transportador da mercadoria detenha a titularidade desta, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela estejam contidos os dados do veículo próprio e a expressão “Transporte de Carga Própria”;

b) no transporte de mercadoria, pelo vendedor, em operação com cláusula CIF, desde que se faça acompanhar de Nota Fiscal correspondente e nela estejam contidos os dados do veículo próprio e a expressão “Operação com Cláusula CIF, Frete incluído no Valor da Mercadoria”;

c) na prestação de serviço de transporte relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor agropecuário destinada a:

c.1) depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, desde que conste da respectiva Nota Fiscal a expressão “Prestação conteplada com não-incidência” (Art. 79, I, “j”, do Decreto nº 4.852/1997);

c.2) armazém-geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, desde que conste da respectiva Nota Fiscal a expressão “Prestação contemplada com não-incidência” (Art. 79, I, “L”, do Decreto nº 4.852/1997).

Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria:

a) da expressão “ICMS do frete de responsabilidade do remetente”;

b) do valor da prestação;

c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

d) da alíquota aplicável;

e) do valor do imposto devido;

f) dos dados do veículo transportador;

g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;

Quando o destinatário da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no CCE, for substituto tributário pela operação anterior e assumir, também, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria:

a) da expressão “ICMS do frete de responsabilidade do destinatário”;

b) do valor da prestação;

c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

d) da alíquota aplicável;

e) do valor do imposto devido;

f) dos dados do veículo transportador;

g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte.

No transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária pelas operações internas subsequentes, quando o imposto já tiver sido calculado com base no preço final a consumidor, neste incluído o valor do frete, desde que faça a discriminação, na nota que acobertar o trânsito da mercadoria:

a) da expressão “Frete incluído na base de cálculo do ICMS retido”;

b) das indicações referentes à substituição tributária da mercadoria;

c) dos dados do veículo transportador.

Na prestação de serviço de transporte isento do ICMS, realizada por autônomo, desde que faça a discriminação na Nota Fiscal que acoberta o trânsito da carga:

a) da expressão: “Frete isento do ICMS nos termos do art.___, inciso___do Anexo IX do RCTE”;

b) do valor da prestação;

c) dos dados do veículo transportador;

d) do código do município em que se originou a prestação de transporte.

Na prestação interna de serviço de transporte relativa aos produtos:

a) hortifrutícola;

b) ovo de galinha.

4. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Em qualquer situação, quando for dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, é obrigatória a referência, na Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, ao dispositivo que concede a dispensa.

Quando for permitido ao remetente ou destinatário assumirem a responsabilidade pelo imposto incidente na prestação de serviço de transporte, sendo dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem e havendo interesse do transportador em emitir o respectivo documento, este deve ser emitido com a indicação de que o imposto deve ser pago pelo remetente ou destinatário, conforme o caso, ficando vedado o destaque do imposto relativo à prestação.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica à prestação de serviço de transporte relativa à operação para a qual tenha sido dispensada a emissão de Nota Fiscal.

Fundamentos Legais: Arts. 264 a 265 do Decreto nº 4.852/1997.