ECF
Código de Barra

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda está comunicando aos contribuintes goianos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a necessidade de codificar de forma correta, legal e padronizada as mercadorias, produtos e serviços na Nota Fiscal. Esta exigibilidade está em vigor desde o ano de 2001, através do Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima oitava, e estaremos explanando nesta matéria algumas particularidades deste código. Sugerimos, ainda, aos consulentes, que leiam a matéria do Bol. INFORMARE, Assuntos Diversos, nº 31/2009 - “Implementação do Código de Barra - Procedimentos”.

2. EAN - UCC

Para a codificação de bens de consumo, desde a década de 70 existem 2 (dois) padrões reconhecidos oficialmente: o sistema UPC (Universal Product Code), adotado somente nos E.U.A. e Canadá e administrado pelo UCC (Uniform Code Council) e o Sistema EAN adotado no resto do mundo. No final de 1995, criou-se a base para a união dos 2 (dois) sistemas, iniciando o Sistema de Codificação EAN/UCC.

O Sistema EAN-UCC permite a utilização de números exclusivos para identificar bens, serviços, ativos e locais, em todo o mundo. Esses números podem ser representados por códigos de barras que permitem a respectiva leitura óptica sempre que necessário no processo comercial. O sistema foi concebido para superar as limitações resultantes da utilização de sistemas de codificação dos proprietários de empresas, organizações e sectores, e para tornar o comércio mais eficiente e responsivo para os clientes.

A par de fornecer um número de identificação exclusivo, o sistema também suporta informações adicionais tais como prazos de validade, número de série, números de localização e números de lotes, apresentados em formato de códigos de barras. Esses números de identificação também são utilizados no comércio eletrônico. Atualmente, os códigos de barras são utilizados como transportadores de dados, mas, no futuro, irão ser acrescentadas outras tecnologias, tais como as etiquetas de identificação por rádiofrequência.

3. SISTEMAS DE CODIFICAÇÃO ECF - CÓDIGO DE BARRA

Nome

Dígitos

Aplicação

Região

UPC

12

Embalagens destinadas ao consumidor final.

E.U.A e Canadá

EAN-8

8

Utilizada somente para embalagens que não têm espaço útil suficiente para aplicação do código EAN-13.

Resto do mundo

EAN-13

13

Utilizados em unidades de consumo (UC), ou seja em embalagens destinadas ao consumidor final.

DUN-14

14

Utilizado em unidades de despacho (UD), ou seja, embalagens destinadas a revenderores, atacadistas, supermercados, etc.

4. CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN - (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

Na impossibilidade de se adotar a identificação, deve ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering - e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.

O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência o código anterior com a descrição da mercadoria ou do serviço, o novo código com a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração, sendo vedada a utilização do código anterior para outro produto, dentro do mesmo exercício.

O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela do código utilizado.

5. ORIENTAÇÕES DA SEFAZ

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, através do Comunicado nº 01/2010 - GEAF salienta que o código deve estar indicado na tabela de mercadoria e serviços utilizados pelo programa aplicativo fiscal (PAF-ECF) e constar em campo próprio no cupom fiscal. Também orienta que este mesmo código deve ser utilizado na geração do Arquivo Digital - SINTEGRA e na escrituração fiscal digital - EFD, nos respectivos registros onde o mesmo seja solicitado.

O usuário de ECF que também emita a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, deve utilizar o mesmo código tanto para os documentos emitidos por ECF, como para os emitidos por SEPD.

6. PENALIDADES

A falta de cumprimento das disposições acima mencionadas pode ensejar a aplicação de penalidades de caráter formal, nos termos do art. 371do Decreto nº 4.852/1997, no valor de R$ 160,24 (cento e sessenta reais e vinte e quatro centavos) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas no artigo.

Fundamentos Legais: Arts. 106 a 107 do Anexo XI e inciso XX do art. 371, todos do Decreto nº 4.852/1997, e parte do material foi extraído e adaptado a partir do material fornecido pela EAN Brasil.