CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ANULAÇÃO DE VALOR
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentro das disposições para correção dos documentos fiscais, a Legislação prevê a anulação de valor para Conhecimento de Transporte. Veja, nesta matéria, os procedimentos fiscais para adoção desta anulação.

2. CORREÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Além das hipóteses comuns previstas para emissão de documento fiscal, será emitido documento correspondente também:

a) no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

b) na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

c) para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

3. ANULAÇÃO DE VALORES - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado:

a) na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a.1) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

a.2) após receber o documento referido na letra “a.1”, o prestador de serviço de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

b) na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

b.1) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b.2) após receber o documento referido acima, o prestador de serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

b.3) o prestador de serviço de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

Não se aplica o disposto sobre anulação de valores às hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

Fundamentos Legais: Art. 265-A do Decreto nº 4.852/1997.