NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Contribuintes Obrigados em 2010
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No ano de 2009, por intermédio do Protocolo ICMS nº 10/2007 e suas alterações, vários ramos de atividades passaram a utilizar obrigatoriamente a NF-e em várias datas dentro deste ano-calendário.
A CONFAZ publicou o Protocolo ICMS nº 42/2009, que traz uma nova listagem de contribuintes obrigados, desta vez por CNAE Fiscal.
Em virtude da substituição do anexo do Protocolo supracitado, estamos republicando esta matéria do Bol. INFORMARE nº 43/2009 com suas respectivas alterações.
2. ATIVIDADES OBRIGADAS EM 2009 E RELACIONADAS PARA 2010
Com a publicação do Protocolo ICMS nº 42/2009 diversos CAES fiscal estão relacionados como obrigados à emissão da NF-e em 2010, no entanto, constando como atividades obrigatórias no ano-calendário 2009.
Esclarece-se que os prazos do Protocolo ICMS nº 42/2009 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo ICMS nº 10/2007, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo ICMS nº 42/2009.
Ou seja, o Protocolo ICMS nº 42/2009 não posterga obrigatoriedade de uso de NF-e para nenhum dos ramos obrigados ao uso a partir de 2009, conforme claramente determina sua cláusula 5ª: “Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/2007, de 18 de abril de 2007”.
3. NÃO-APLICABILIDADE
A obrigatoriedade não se aplica:
a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
b) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
c) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
4. OBRIGATORIEDADE INDEPENDENTE DO CNAE
Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas:
a) à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) ao destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos acima.
5. CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO
Para fins do disposto no Protocolo ICMS nº 42/2009, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica - CAE em substituição ao correspondente código CNAE.
6. LISTAGEM DE OBRIGADOS
Relação de códigos CNAE a que se refere a Cláusula Primeira deste Protocolo ICMS, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.
Fundamentos legais: Os citados no texto.