FUNERÁRIA
Emissão de Nota Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A matéria a seguir mostra os critérios para a emissão de Notas Fiscais de serviços pelas empresas funerárias, aos detentores de planos ou convênios funerários, por ocasião da prestação dos serviços capitulados nos subitens 25.01 ao 25.04, todos do item 25 do art. 52 da Lei nº 5.040/1975.

2. SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Para efeito do ISS e emissão de documento fiscal, considera-se prestação de serviços os exercícios da atividade funerária do item 25 do art. 52 do RCTM, abaixo relacionados:

“Serviços funerários - Subitens:

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênios funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.”

3. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Por ocasião da prestação de quaisquer dos serviços capitulados nos subitens acima citados, será emitida Nota Fiscal de serviços, nos termos do artigo 78 do Código Tributário Estadual.

4. ISS - SEM INCIDÊNCIA

Quando os serviços transcritos no item 25 do art. 52 do RCTM forem prestados pela mesma empresa aos associados ou dependentes de planos ou convênios funerários, de que trata o subitem 25.03, a prestadora poderá, no momento da execução dos serviços, emitir Nota Fiscal, sem incidência do ISS, desde que:

a) mantenha escrita contábil regular registrada na JUCEG;

b) consigne na Nota Fiscal o número do respectivo contrato, do plano ou convênio funerário a que se refere o serviço;

c) mantenha em seus arquivos cópias do contrato, do plano, ou convênio funerário;

d) apresente declaração anual de Imposto de Renda;

e) discrimine na Nota Fiscal o mesmo serviço descrito no contrato de plano ou convênio funerário;

f) mantenha atualizado o livro de Relatório Mensal de arrecadação.

5. RELATÓRIO MENSAL DE ARRECADAÇÃO

O livro de Relatório Mensal de Arrecadação deverá ser preenchido pelas empresas prestadoras dos serviços capitulados no item 25 do CTM.

RELATÓRIO MENSAL DE ARRECADAÇÃO

Nº DE ORDEM

DATA

Nº DO CONTRATO

TIPO DO PLANO

TITULAR

VR. MENSALIDADE

1

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Fundamentos Legais: Ato Normativo nº 01/2010 - DRRD.