REMESSA PARA TREINAMENTO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria analisaremos os procedimentos a serem adotados perante a Legislação do ICMS nas operações de remessa e de retorno de mercadoria em treinamento.

2. REMESSA DE MERCADORIA UTILIZADA PARA TREINAMENTO - PROCEDIMENTOS

Na remessa de mercadoria, desde que retorne em 90 (noventa) dias, contados da data da saída, a ser utilizada em treinamentos sobre o uso das mesmas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como destinatário: o próprio remetente;

b) como natureza da operação: “Remessa Para Treinamento”;

c) do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota prevista para operação interna;

d) no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.

O trânsito da mercadoria, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal.

2.1 - Operação Interna

Na saída interna de mercadoria destinada a treinamento, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, conforme o art. 79, inciso I, alínea “s”, item 2-A, do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente.

2.2 - Operação Interestadual

Na saída interestadual de mercadoria destinada a treinamento não há benefício fiscal, portanto, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, calculado pela alíquota prevista para operação interna.

3. BASE DE CÁLCULO

Nas operações em que o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria, a base de cálculo é o valor da operação.

Na remessa de mercadoria em mostruário ou treinamento, tendo em vista que a operação é tributada na saída interestadual e não há valor, a base de cálculo do imposto será calculada conforme o ramo de atividade do remetente, que será exposto a seguir.

3.1 - Estabelecimento de Produtor, Extrator ou Gerador

Caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, a base de cálculo do imposto será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.

3.2 - Estabelecimento Industrial

Caso o remetente seja industrial, a base de cálculo do imposto será o preço FOB estabelecimento industrial, ou seja, o preço efetivamente cobrado na operação mais recente.

Se o remetente não efetuou venda de mercadoria, deverá ser adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

3.3 - Estabelecimento Comercial

Caso o remetente seja comerciante, a base de cálculo do imposto será o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outro comerciante ou industrial, ou seja, será o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente.

Se o remetente não efetuou venda de mercadoria, será adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.

Caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

4. RETORNO DE TREINAMENTO

Na entrada da mercadoria em retorno ao estabelecimento, nas situações de remessa para treinamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal pela entrada, face que o detentor não seja contribuinte do imposto, com os seguintes dados:

a) Natureza da Operação: “Retorno de Treinamento”;

b) no campo do CFOP:

b.1) 1.949 para a operação interna;

b.2) 2.949 para a operação interestadual;

c) Remetente: própria empresa;

d) Dados Adicionais: “mercadoria enviada por meio da Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.........”.

O valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa de treinamento poderá ser aproveitado como crédito por ocasião do retorno, independente de prazo.

No entanto, caso a mercadoria seja deteriorada ou destruída, sem a possibilidade de participar de uma posterior operação, deve-se estornar o crédito original.

Fundamentos Legais: Arts. 50-C e 50-E do Anexo XII do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO e os citados no texto.