GADO
Operação Por Intermédio de Leiloeiro

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos sobre todos os procedimentos a serem adotados na circulação de gado destinado a comercialização em pregão, por intermédio de leiloeiro.

2. LEILOEIRO

O leiloeiro, para fins do disposto nesta matéria, deverá ser domiciliado no Estado de Goiás e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

A inscrição é única e deverá ser mantida no município em que for domiciliado o leiloeiro.

3. LOCAL

Os leilões poderão ser realizados em estabelecimento próprio do leiloeiro ou em estabelecimento arrendado junto a terceiros.

4. PRODUTOR AGROPECUÁRIO - REMESSA PARA LEILÃO

4.1 - Modelos do Documento Fiscal

Na remessa interna de gado para venda em leilão, o produtor agropecuário deverá emitir:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tratando-se de remessa de gado bovino ou bufalino;

b) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, tratando-se de remessa das demais espécies de gado.

4.2 - Emissão do Documento Fiscal

Os documentos fiscais emitidos para remessa interna de gado para venda em leilão deverão conter, além das indicações previstas na Legislação Tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação: “Remessa para leilão”;

b) o valor da operação;

c) o destaque do ICMS, se devido, ou a indicação do dispositivo legal que contemple a não-incidência ou o benefício fiscal relacionados à operação;

d) o endereço do local de realização do leilão.

Nota: A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE deverão ser utilizados para acobertar o trânsito do gado com destino ao leiloeiro.

4.3 - Dispensa da Nota Fiscal do Produtor

Fica autorizado o uso de NF-e, emitida pelo leiloeiro credenciado a emitir a sua própria NF-e, para acobertar o trânsito de gado para venda em leilão, hipótese em que ficará dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo produtor agropecuário.

5. LEILOEIRO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL

5.1 - Nota Fiscal Para o Arrematante - Remessa Por Conta e Ordem de Terceiros

Na saída do gado comercializado em leilão, com destino ao arrematante, o leiloeiro deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do gado com destino ao arrematante, as quais deverão conter, além das indicações previstas na Legislação Tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiros - mercadoria arrematada em leilão”;

b) como destinatário o arrematante designado por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;

c) o valor da operação que deverá ser o preço de arrematação do gado;

d) número e data da Nota Fiscal correspondente à remessa do gado para leilão.

5.2 - Nota Fiscal Para o Produtor - Retorno Simbólico

Na hipótese deste subitem, o leiloeiro, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de devolução simbólica com destino ao produtor agropecuário remetente, que contenha, além das indicações previstas na Legislação Tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadoria arrematada em leilão”;

b) como destinatário o produtor agropecuário remetente, designado por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;

c) o valor da operação que deverá ser o mesmo valor atribuído ao gado por ocasião da remessa;

d) o destaque do ICMS, caso o gado tenha sido recebido em operação tributada pelo referido imposto, hipótese em que este deverá ser calculado por meio da utilização da alíquota e base de cálculo utilizadas na operação de remessa do gado;

e) número e data da Nota Fiscal correspondente à remessa do gado para leilão e o preço de arrematação do gado.

5.3 - Dispensa de Nota Fiscal do Leiloeiro - Devolução Simbólica

Fica dispensada a emissão pelo leiloeiro da Nota Fiscal de devolução simbólica prevista no subitem 5.2, quando o remetente do gado para venda em leilão for produtor agropecuário estabelecido no Estado de Goiás não credenciado para emissão de sua própria Nota Fiscal.

5.4 - Nota Fiscal Para o Produtor - Devolução Pela Não Comercialização Total ou Parcial

Na hipótese de não haver a comercialização total ou parcial do gado remetido para leilão, o leiloeiro, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de devolução para acobertar o trânsito do gado com destino ao produtor agropecuário remetente, a qual deverá conter, além das indicações previstas na Legislação Tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação: “Retorno de mercadorias recebidas para leilão”;

b) como destinatário o produtor agropecuário remetente, designado por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;

c) o valor da operação que deverá ser o mesmo valor atribuído ao gado por ocasião da remessa;

d) o destaque do ICMS, caso o gado tenha sido recebido em operação tributada pelo referido imposto, hipótese em que este deverá ser calculado por meio da utilização da alíquota e base de cálculo utilizadas na operação de remessa do gado;

e) a referência ao dispositivo legal que contemple a não-incidência ou o benefício fiscal relacionado à operação, se for o caso;

f) número e data da Nota Fiscal correspondente à remessa do gado para leilão.

5.5 - Nota Fiscal a Outro Leiloeiro ou Diferentes Locais de Realizações de Leilões

Fica permitido ao leiloeiro realizar a remessa interna de gado a outro leiloeiro ou entre diferentes locais de realização de leilões localizados no território goiano, hipóteses em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que contenha, além das indicações previstas na Legislação Tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação: “Remessa para leilão”;

b) como destinatário o leiloeiro designado por seu nome, endereço, inscrição no CCE e no CNPJ;

c) o valor da operação;

d) dispositivo legal que contemple a não-incidência ou o benefício fiscal relacionado à operação;

e) o endereço do local de realização do leilão;

f) os números e as datas de emissão das Notas Fiscais correspondentes à remessa para venda em leilão.

Na saída de gado comercializado ou no retorno ao produtor rural do gado não comercializado, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos itens acima.

A movimentação de gado entre locais de realização de leilão ou entre leiloeiros não interrompe a contagem do prazo de retorno da mercadoria remetida para leilão, hipótese em que a data da primeira remessa é o termo inicial de contagem do referido prazo.

Na remessa interna de gado entre leiloeiros ou entre diferentes locais de realização de leilões deverá ser observado o seguinte:

a) fica dispensada a emissão, pelo produtor agropecuário, da Nota Fiscal de remessa para venda em leilão, a cada remessa para novo leiloeiro ou novo local de leilão, pelo leiloeiro, da Nota Fiscal de devolução simbólica;

b) por ocasião de venda ou do retorno do gado, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos itens acima.

6. PRODUTOR AGROPECUÁRIO

6.1 - Nota Fiscal Para o Arrematante Estabelecido no Estado de Goiás

O produtor agropecuário remetente, estabelecido no Estado de Goiás, deverá emitir, com destino ao arrematante:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tratando-se de remessa de gado bovino ou bufalino;

b) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, tratando-se de remessa das demais espécies de gado.

Os documentos fiscais deverão conter, além das indicações previstas na Legislação Tributária:

a) como natureza da operação: “Transmissão de propriedade de mercadoria arrematada em leilão”;

b) como destinatário o arrematante, designado por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;

c) o valor da operação que deverá ser o preço de arrematação do gado;

d) o destaque do ICMS, ser for o caso, ou a referência ao dispositivo legal que contemple a não-incidência ou o benefício fiscal relacionado à operação;

e) número e data da Nota Fiscal correspondente à remessa do gado para leilão (item 4 desta matéria), bem como da Nota Fiscal referida na letra “a”.

6.2 - Prazos Para Emissão de Nota Fiscal

Nas operações destinadas a arrematante estabelecido no Estado de Goiás, a emissão da Nota Fiscal no item 6 poderá ocorrer até o dia:

a) 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, para vendas correspondentes a leilão realizado na primeira quinzena do mês;

b) 10 (dez) do mês subsequente, para vendas correspondentes a leilão realizado na segunda quinzena do mês.

6.3 - Nota Fiscal Para o Arrematante Estabelecido em Outra Unidade da Federação

Nas operações destinadas a arrematante estabelecido em outra unidade da Federação, deverão acobertar o trânsito do gado:

a) a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-a, emitida pelo leiloeiro nos termos do subitem 5.1;

b) o DANFE ou a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitidos pelo produtor agropecuário remetente estabelecido no Estado de Goiás, respectivamente nas situações previstas no subitem 6.1.

Na transmissão de propriedade de gado adquirido em leilão, cujo remetente seja produtor agropecuário estabelecido em outra unidade da Federação, cabe a este a emissão da correspondente Nota Fiscal.

7. BENEFÍCIO FISCAL

É isento do ICMS a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, estendendo-se, inclusive, à saída realizada por:

a) produtor agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, ao abate em frigorífico ou abatedor.

(Artigo 6º, inciso CXVI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O leiloeiro ficará obrigado a manter e escriturar os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-!;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 926 - GSF, de 27 de novembro de 2008.