ICMS
JUROS DE MORA - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 7.188, de 25.11.2010
(DOE de 26.11.2010)

Dispõe sobre a redução do valor dos juros de mora para efeito de transação e parcelamento tributários em âmbito judicial, de que trata a Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, durante a 5ª edição da Semana Nacional de Conciliação 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000003011202, decreta:

Art. 1º - Durante o período de realização da 5ª edição da Semana Nacional de Conciliação 2010, patrocinada pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

I - ficam incluídos no montante do crédito tributário remanescente para efeito de transação e/ou parcelamento judicial, de que trata a Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, o valor relativo aos juros de mora correspondentes reduzidos;

II - a vedação de que trata o art. 15 do Decreto nº 7.026, de 12 de novembro de 2009, não se aplica a jutos de mora, que serão reduzidos em 98% (noventa e oito por cento);

III - a remissão relativa aos parcelamento judicial de que trata o parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 7.026, de 12 de novembro de 2009, incidirá, também, sobre o valor dos juros de mora.

Art. 2º - Ficam revogados o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 7.026, de 12 de novembro de 2009.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 25 de novembro de 2010; 122º da República.

Alcides Rodrigues Filho