ICMS
OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 7.133, de 21.07.2010}
(DOE de 27.07.2010)
Altera o Decreto nº 6.716, de 30 de janeira de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001739,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 3º e o Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 3º - (...)
(...)
Parágrafo único - Quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria da Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de antecipação.” (NR)
“ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA % |
1101.00 |
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
|
a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas); |
70% |
|
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quiloq ramas). |
150% |
|
(...) |
(...) |
(...) |
“(NR)
Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos concernentes ao pagamento antecipado do ICMS, realizados até a data de publicação deste Decreto e de acordo com o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, acrescido nos termos deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 21 de julho de 2010; 122º da República.
Alcides Rodrigues Filho