ICMS
NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 7.126, de 06.07.2010
(DOE de 08.07.2010)

Aprova o Protocolo ICMS nº 76/10 e altera o Decreto nº 7.083/10, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no Protocolo ICMS nº 42/09, de 3 de julho de 2010, no inciso I do § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, de 30 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001056,

DECRETA:

Art. 1º - É aprovado e com este publicado o Protocolo ICMS nº 76/10, celebrado na 137ª (centésima trigésima sétima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 26 de março de 2010, em Boa Vista - RR.

Art. 2º - O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado, de acordo com os prazos que fixar, a estabelecer a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o contribuinte:

I - enquadrado nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da CNAE, relativos a atividades agropecuárias;

II - enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

III - que seja inscrito somente no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE- do Estado de Goiás.” (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 06 de julho de 2010; 122ºda República.

Alcides Rodrigues Filho